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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001325-05.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
FLÁVIA PESSOA
Relator P/ Acórdão
Sessão
87ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.05.2021
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRANSFORMAÇÃO DE VARAS DE SUBSTITUIÇÃO DA COMARCA DE SALVADOR EM VARAS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS POR ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 184. PREJUÍZOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS NA CARREIRA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – As Varas de Substituição são unidades judiciárias criadas por lei, nas quais estão lotados juízes titulares, que, de forma sui generis, terão atribuições e competências próprias do juízo onde estiverem exercendo a jurisdição.
II – A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia – LODJ/BA veda a alteração e a extinção de unidades judiciárias por meio de ato interno próprio, sendo matéria reservada à lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
III – A transformação de 4 (quatro) Varas de Substituição da Comarca de Salvador na 56ª, 57ª, 58ª e 59ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Capital, operada pela Resolução n. 23, de 16 de outubro de 2019, constitui afronta direta ao §1º do art. 16 da LODJ/BA.
IV – A extinção/criação de unidades judiciárias, levada a efeito sob a roupagem de transformação, não pode ser considerada especialização de competência, a teor de específicos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
V – A análise empreendida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA para justificar a transformação de competência foi extremamente simplista e se centrou, unicamente, na necessidade supostamente apresentada pelo Sistema de Juizados Especiais, sem que se atentasse para as necessidades que deixariam de ser supridas pelas Varas de Substituição.
VI – Considerando que o rito de extinção/criação de unidades judiciárias foi abreviado pelo TJBA, não se constata o atendimento de nenhum dos requisitos exigidos pela Resolução CNJ n. 184, a qual impõe a observância de critérios objetivos e norteadores de transparência e rigor orçamentário aos órgãos do Poder Judiciário.
VII – A implementação da transformação realizada pela Resolução n. 23/2019 acarretaria prejuízos não só para os Juízes de entrância final e Juízes Substitutos de Segundo Grau, mas para toda a carreira, que deixaria de ser movimentada em processos de remoção/promoção, haja vista a limitação do universo de candidatos aptos a preencher as novas vagas aos Juízes Titulares das Varas de Substituição da Capital.
VIII – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente para reconhecer a nulidade da Resolução n. 23, de 16 de outubro de 2019, bem como do Edital n. 63/2020, com determinações ao Tribunal requerido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar deferida e reconhecer a nulidade da Resolução n. 23, de 16 de outubro de 2019, bem como do Edital n. 63/2020, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que se abstenha de promover alterações que impliquem em criação ou extinção de unidades judiciárias por ato administrativo, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Thereza de Assis Moura, Candice L. Galvão Jobim e Ivana Farina Navarrete Pena, que revogavam a liminar concedida e julgavam parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a nulidade do Edital TJBA 63/2020 e determinar a publicação de um novo instrumento convocatório, que restringisse a habilitação aos juízes titulares das varas de substituição, mas que contemplasse, como critério de seleção, a antiguidade e o merecimento, alternadamente, com determinação ao Tribunal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteOs precedentes citados revelam que o alcance da autonomia constitucional conferida aos tribunais permite a reorganização, transformação, especialização e alteração de unidades judiciárias por meio de resolução. A autorização constitucional, reconhecida pela jurisprudência do STF e do CNJ, possui razões de eficiência jurisdicional e orçamentária do Poder Judiciário, a justificar a transformação de unidades jurisdicionais por meio de resolução. Ademais, os próprios tribunais são instância adequada para a discussão de transformação e alteração jurisdicional, na medida em que tais órgãos possuem capacidade institucional para diagnosticar e solucionar as falhas de eficiência que justificam as referidas medidas – exatamente por isso até mesmo nos casos de reserva legal a iniciativa é do Poder Judiciário. Nada obstante, esse não é, pedindo venia ao entendimento em contrário, o caso dos autos. Como bem apontaram a Conselheira Relatora e o Conselheiro André Godinho, existe, in casu, reserva de lei estadual para consecução da medida pretendida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Confira-se: [...] Ex positis, peço venia à divergência para acompanhar integralmente o voto da relatora. LUIZ FUX
Voto Convergentenão posso deixar de registrar que as Varas de Substituições, tal como concebidas pela lei, constituem verdadeira anomalia na estrutura judiciária do Estado da Bahia. Isso porque, embora sejam unidades judiciárias autônomas - previstas na Lei de Organização Judiciária do Estado -, não possuem competência própria, na medida em que os seus titulares exercerão as competências das unidades em que estiverem exercendo jurisdição. Isso significa que, estranhamente, o Juiz titular de uma das Varas de Substituição terá por competência o exercício de competências alheias, o que decerto torna questionável a sua própria utilidade. Com tais considerações, cumprimento a Eminente Conselheira Relatora pelo judicioso voto ora submetido ao douto plenário do CNJ, que tenho a honra de ACOMPANHAR integralmente, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados neste feito. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto DivergentePROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO TJBA 23/2019. TRANSFORMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE VARA POR ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE E DO CNJ. VARAS DE SUBSTITUIÇÃO. PECULIARIDADE LOCAL QUE NÃO AFASTA A PRERROGATIVA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE CONSTITUCIONAL OU LEGAL. LEGALIDADE DO ATO. EDITAL 63/2020. UNIDADES JUDICIÁRIAS PROVIDAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. UNIVERSO DE CANDIDATOS RESTRITO AOS JUÍZES TITULARES DAS VARAS DE SUBSTITUIÇÃO. REGULARIDADE. CRITÉRIO DE SELEÇÃO RESTRITO À ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTROLE DO ATO. DIVERGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, AO TRIBUNAL.MÁRIO GUERREIRO
Referências Legislativas
RESOL-184 ANO:2013 ART:1º PAR:1º PAR:2º PAR:3º ART:2º INC:VI ART:4º INC:I INC:II INC:III INC:IV ART:5º PAR:1º PAR:2º ART:8º INC:I INC:II INC:III PAR:1º PAR:2º PAR:3º ART:9º PAR:1º PAR:2º PAR:3º PAR:4º PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
LEST-10845 ANO:2007 ART:15 PAR:1 INC:6 ART:16 §1º INC:I INC:III INC:IV INC:V PAR:2º ART: 89 § 1º §2º ART: 130 INC:XVI DA “LEI de ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007 ORGAO:ESTADO DA BAHIA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Processo: 0006214-41.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005220-18.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006496-21.2013.2.00.0000 - Relator: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004009-78.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
STF Classe: HC - Processo: 96104 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: HC - Processo: 94146 - Relator: Ellen Gracie
STF Classe: HC - Processo: 85060 - Relator: Min. EROS GRAU
STF Classe: HC - Processo: 91024 - Relator: Ellen Gracie
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