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Número do Processo |
0009121-47.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
356ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
20.09.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DETERMINAÇÃO AOS TRIBUNAIS PARA QUE SUSPENDAM PROCESSOS, ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS QUANDO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU JUSTA CAUSA. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ.
1. Pedido formulado pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP para que este Conselho determine a todos os Tribunais com jurisdição no Estado de São Paulo o cumprimento das disposições legais referentes à suspensão de processos e/ou adiamento de atos processuais por motivo de força maior, mormente em razão da impossibilidade de comparecimento de advogados por motivos saúde. 2. Conforme reiterada jurisprudência, não compete ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de índole unicamente administrativa, imiscuir-se na forma de condução dos processos judiciais pelos magistrados, competindo à parte que se sentir prejudicada valer-se das vias processuais adequadas. 3. Para efeito de suspensão de processos, atos e prazos processuais, o “motivo de força maior” e o “motivo justificado”, de que tratam os arts. 313, VI, CPC e 265, §2º, do CPP, são situações que reclamam produção de prova e a sua consequente valoração pelo magistrado em cada caso concreto. Trata-se de atividade tipicamente jurisdicional, imune à ingerência do CNJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:LX
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:265 PAR:2º LEI-13.105 ANO:2015 ART:189 ART:313 INC:VI REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0004484-92.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002661-44.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006931-48.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA |
Inteiro Teor |
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