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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004349-90.2011.2.00.000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
GILBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
137ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.10.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE GRADUAÇÃO COMO CAUSA DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PELO SEVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1 – O Adicional de Qualificação, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.416/2006, é devido aos servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União, e decorre de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.
02 – Pedido que esbarra em óbices da própria Lei n° 11.416/2006, da Lei n° 9.394/96, assim como da Portaria Conjunta n° 1/2007, da lavra dos Presidentes dos Tribunais Superiores, dos Conselhos e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
03 - Procedimento que se conhece e, no mérito julga-se improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Tourinho Neto e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de outubro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-11416 ANO:2006 ART:14
Inteiro Teor
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