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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
486
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
EDUARDO KURTZ LORENZONI
Relator P/ Acórdão
Sessão
13 (EXTRAORDINÁRIA)
Data de Julgamento
05.06.2007
Ementa
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.TETO REMUNERATÓRIO.APLICAÇÃO RESOLUÇÕES NºS 13 E 14/2006 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho decidiu: I - por unanimidade, adiar o julgamento do mérito do presente Procedimento de Controle Administrativo em relação ao tema do auxílio-moradia, em virtude da impetração dos Mandados de Segurança nº 26.550 e 26.663, perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Conselheiro Relator; II - por maioria, julgar parcialmente procedente, quanto ao mais, o presente procedimento de controle administrativo, para, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854, determinar, para os casos analisados como irregulares, o corte imediato dos valores excedentes ao teto constitucional de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e que sejam decorrentes dos pagamentos das parcelas de "GRAT. ACUM. VARAS S/ INC.PREV.", "SUBS. DES. S/ INC.PREV.", "GRAT. TURMA RECUR. S/INC.PREV.","SUBST. DIR.FORUM 2 S/INC.PREV","GRAT.DIR.FORUM 3 S/INC.PREV.", "ADIC INATIVIDADE DESOR" e "ADIC INATIV JUIZ 3ª ENTRANC", nos termos do voto divergente do Conselheiro Jirair Aram Meguerian. Vencido, em parte, o Conselheiro Relator, que determinava o corte em maior extensão das parcelas pagas cumulativamente com o subsídio e intituladas de "GRAT. ACUM. VARAS S/ INC.PREV.", "GRAT. TURMA RECUR. S/INC.PREV.","SUBST. DIR.FORUM 2 S/INC.PREV","GRAT.DIR.FORUM 3 S/INC.PREV.", independentemente de ultrapassar ou não o limite do teto remuneratório, por ausência de previsão específica na LOMAN; e III - por unanimidade, confirmar, em todos os seus termos, a medida liminar deferida na 6ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de março de 2007, inclusive no que concerne à parcela de auxílio-moradia, a ser futuramente apreciada, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Permaneceu como redator do acórdão o Relator. O Conselheiro Jirair Aram Meguerian juntará declaração de voto escrito. Os Conselheiros Cláudio Godoy e Ruth Carvalho ressalvaram as suas posições pessoais em relação à parcela de adicional de inatividade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 05 de junho de 2007".
Inform. Complement.:
CONSELHEIRO JIRAIR ARAM MEGUERIAN.VOTO-VOGAL, Parcialmente Divergente, Vencedor:
Acompanho em parte o relator, julgando, porem, procedente o feito, em menor
extensão, mantendo as gratificações de acumulação de vara, de Direção do Foro e de substituição de diretor do foro, ja que previstas em lei estadual. Obviamente que a soma de tais valores, ultrapassando o subsidio, fica limitada ao teto nacional.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9784 ANO:1999 ART:9º INC:III
LEI-8112 ANO:1990
RESOL-13 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-14 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-326 ANO:2006 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
Precedentes Citados
STF Classe: ADC - Processo: 126 - Relator: CARLOS BRITTO
STF Classe: ADI - Processo: 3823 - Relator: CARMEN LUCIA
Vide
MS 28040/DF STF - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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