RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 253/2019. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL POR PERÍODO DE LONGA DURAÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PROIBIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. LOMAN. PRECEDENTES. PRINCÍPO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento do Plenário do CNJ que a expressão “é facultada a conversão” constante do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 293/2019, indica que a conversão ou não de um terço das férias é opção a ser feita unicamente pelo juiz, tratando-se, assim, de verdadeiro direito potestativo em favor dos magistrados, não cabendo à Administração limitá-lo ou decidir acerca do deferimento ou não da conversão (PCA nº 0000794- 79.2022.2.00.0000).
2. O legislador garantiu aos membros, tanto do Poder Judiciário quanto do Ministério Público, afastados para o aperfeiçoamento profissional, a manutenção de todos os direitos e vantagens a que fazem jus aqueles em plena atividade, razão pela qual a licença para aperfeiçoamente profissional não pode servir de subterfúgio para a supressão de direitos titularizados pelos demais membros em exercício.
3. A Resolução CNJ n. 293/2019 exige somente o requerimento formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo, tendo naturalmente delegado aos tribunais e ao CJF e CSJT a disciplina de aspectos secundários ou regulamentares.
4. A considerar o brocardo que expressa a regra de hermenêutica ubi eadem ratio ibi idem jus, tratando-se a conversão ou não do terço das férias de um direito potestativo do magistrado, sem prejuízo da autonomia dos tribunais para ajustar as questões orçamentárias dentro do prazo previsto no artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 293/2019 (CNJ - CONS - Consulta - 0007671-69.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 108ª Sessão Virtual - julgado em 24/06/2022), a exclusão promovida pelo artigo 17, § 3º, da Resolução CSJT n. 253/2019 aos magistrados trabalhistas licenciados para capacitação profissional por períodos considerados de longa duração, sem correspondente previsão na LOMAN e nas Resoluções do CNJ, transborda os limites do poder regulamentar.
5. É importante ter em mente o sentido de tratamento equânime entre a os membros da Magistratura e do Ministério Público reforçado pela novel Resolução n. 528, de 20/10/2023, não se podendo com isso justificar juridicamente fator de distinção entre membros das carreiras da própria Magistratura.
6. Recurso a que se nega provimento.
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