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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001581-36.2007.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator P/ Acórdão
Sessão
57ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.02.2008
Ementa
JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Obrigatoriedade do cadastramento do Magistrado que atue em processo de execução de quantia certa contra devedor solvente no sistema “BACEN JUD”, também conhecido como “penhora on-line”.
I- A “penhora on line” é um instrumento que não pode ser desconsiderado pelo Magistrado e decorre do inegável avanço tecnológico que traz maior celeridade e efetividade ao processo de execução, aumentando o prestígio e confiabilidade das decisões judiciais.
II- A obrigatoriedade do cadastramento no sistema não retira do Julgador a possibilidade de avaliação e utilização do método em conformidade com as características singulares do processo e a legislação em vigor.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, concedendo o prazo de 60 dias para que os Tribunais informem aos magistrados sobre a obrigação de cadastramento no sistema denominado BACEN JUD, nos termos do voto do Relator. Ante a ausência justificada da Conselheira Ministra Ellen Gracie, presidiu o Julgamento o Conselheiro Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha. Plenário, 27 de fevereiro de 2008”.
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-5869 ANO:1973 ART:655-A ART:193 ART:198 ART:199
LEI-5869 ANO:1973 ART:125 INC:II
DECL-3689 ANO:1941 ART:799 ART:801 ART:802
Precedentes Citados
STF Classe: REsp - Processo: 666417 - Relator: LUIZ FUX
Inteiro Teor
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