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Número do Processo |
0010321-26.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
12.08.2022 |
Ementa |
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ART. 30 DO PROVIMENTO CNJ Nº 80/2019 EM FACE DA LGPD. MATÉRIA ENCAMINHADA E DELIBERADA EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que as recorrentes não trouxeram argumentos suficientes para desconstituí-la. 2. Como as alegações da parte foram apreciadas em sede própria, pelo Grupo de Trabalho instituído para analisar as implicações da Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito dos serviços notariais e de registro, não tendo sido detectada ilegalidade patente que recomendasse, desde logo, a revogação ou alteração do artigo 30 do Provimento CNJ nº 88/2019, ao passo que maiores deliberações acerca do tema poderão ser dirimidas no âmbito de Grupo de Trabalho com a finalidade específica de aprimoramento do citado ato normativo, tem-se que deve ser mantido o arquivamento destes autos. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-13.709 ANO:2018
PROV-88 ANO:2019 ART:30 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Vide |
MS 37636/DF STF - MIN. ROSA WEBER
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Inteiro Teor |
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