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Número do Processo |
0005568-55.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARCELLO TERTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
6ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
26.04.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA PARA APLICAR A SANÇÃO PERTENCENTE AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJMG. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso administrativo deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa aos princípios da dialeticidade e da congruência. 2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, pois o procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência. 3. “Os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estando, portanto, diretamente sujeitos ao Estatuto dos Servidores do respectivo estado.” (STJ. RMS n. 57.836/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 9/8/2019). No caso em apreço, a sanção de perda de delegação foi aplicada pela Presidência do TJMG, conforme a regra específica aplicada ao caso – o Provimento Conjunto TJMG n. 93/2020. A requerente não indicou qualquer tipo de ilegalidade quando da produção probatória, razão por que não há de se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da hierarquia. 4. Caracterizada a nulidade de algibeira – “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (STJ. AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) –, deve ser rechaçada pelo CNJ. 5. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005970-15.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006882-70.2021.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005948-44.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002102-19.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007520-69.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0004798-67.2019.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA STJ Classe: RMS - Processo: 57.836/SP - Relator: Min. Regina Helena Costa STJ Classe: AgRg no HC - Processo: 874.205/SP - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca STJ Classe: AgRg no HC - Processo: 825.657/DF - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 2.295.519/SP - Relator: Min. Herman Benjamin |
Inteiro Teor |
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