logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001444-29.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
01.03.2024
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES IMPUTADAS A DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, REFERENTES A MANIFESTAÇÃO REALIZADA PELO RECLAMADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO, EM POSSÍVEL MENÇÃO DISCRIMINATÓRIA E DE POTENCIAL CONTEÚDO PRECONCEITUOSO OU HOMOFÓBICO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 35, VIII, DA LOMAN E 1º, 2º, 3º, 37 E 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DO CARGO.
1. Os deveres de imparcialidade, diligência e prudência são indispensáveis à atividade judicante, refletindo não apenas a imagem do Poder Judiciário, mas também a confiança da sociedade no sistema de justiça.
2. A liberdade de expressão dos magistrados não constitui direito absoluto, devendo estar alinhada aos princípios que regem a magistratura e a conduta ética.
3. As alegações apontam para possíveis infrações disciplinares por parte do reclamado durante sessão de julgamento na qual teria feito declarações discriminatórias e de teor preconceituoso ou homofóbico, descrevendo a homossexualidade como “perniciosa” e referindo-se a uma “perversão”, além de criticar a orientação sexual e a presença de homossexuais em espaços públicos.
4. Existência de elementos indiciários que indicam afronta aos arts. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura e 1°, 2°, 3º, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura.
5. Tais elementos indiciários autorizam a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para que o Conselho Nacional de Justiça possa aprofundar as investigações, sem a necessidade de afastamento do cargo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do desembargador, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII
LEI-7.716 ANO:1989 ART:20
LEI-8.112 ANO:1990
LEI-9.784 ANO:1999
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:2° ART:3° ART:37 ART:39 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:6° INC:XIV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 INC:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 32806/DF - Relator: Min. Luiz Fux
STF Classe: ADO - Processo: 26/DF - Relator: Min. CELSO DE MELLO
STF Classe: ADI - Processo: 4.638/DF - Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
Download