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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006346-88.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
15.03.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. INOVAÇÃO OBJETIVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83 DA LOMAN. ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 106. DIVULGAÇÃO IMEDIATA DA VACÂNCIA, FORMA E CRITÉRIO DE PROVIMENTO. OMISSÃO HISTÓRICA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE REMOÇÃO/PROMOÇÃO. SANEAMENTO. NULIDADE. AGRAVAMENTO DA ILEGALIDADE. CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS POR ATO ADMINISTRATIVO, POSSIBILIDADE. REORGANIZAÇÃO DOS EDITAIS, SITUAÇÕES OMISSAS NA LEI. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL.
I – Incabível a inovação objetiva do Procedimento de Controle Administrativo em sede recursal. Precedentes.
II – O descumprimento do dever de divulgação da notícia de vacância de unidade jurisdicional com a designação de sua forma e critério de provimento é sanado com a divulgação de edital de remoção/promoção. Ilegalidade por omissão que se acompanhada da pronúncia de nulidade do ato que a sanou acaba por agravar o estado de ilegalidade.
III – De acordo com o art. 169-A do Código de Organização Judiciária e precedentes do CNJ, o Tribunal pode, como decorrência de sua autonomia administrativo-financeira, realizar a criação, extinção e transformação de unidades judiciárias por ato administrativo interno.
IV – Havendo situações limítrofes para as quais a LOMAN não oferece solução direta como editais pretéritos desertos, vacâncias simultâneas e novas unidades judiciárias criadas por lei publicada no mesmo dia, o CNJ tem conferido especial deferência à autonomia administrativa dos Tribunais na definição dos critérios de provimento a serem adotados.
V – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
VI – Determinação ao TJPE para que adote as medidas necessárias a fim de evitar que as situações de descumprimento/cumprimento parcial de normas se repitam no futuro.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com determinações ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que observe, doravante, o disposto nos arts. 85, da LOMAN, e 169-A, da Lei Complementar Estadual n. 500/2022, bem como que envide esforços para cumprimento dos prazos previstos no art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010, com acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça a quem deve ser encaminhada cópia destes autos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...], entretanto, com as vênias devidas, avanço para propor a este Colegiado a prescrição de determinações em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), considerada a prerrogativa conferida a este Conselho para atuar de ofício (art. 103-B, § 4º, II, da CRFB/1988). Conforme registrado no voto do Relator, a postura da aludida Corte foi de longa e reiterada omissão em relação à publicação das vagas a serem preenchidas mediante remoção ou promoção de magistrados(as), publicação esta que, a teor do art. 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), deve ser veiculada em órgão oficial imediatamente após a vacância da unidade. Observo também que o Tribunal foi omisso no que diz respeito à oferta de vagas destinadas às promoções por merecimento. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010, tais promoções devem ser realizadas no prazo de 40 (quarenta) dias ou, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, em até 80 (oitenta) dias. É certo que a realidade imposta aos Tribunais frequentemente impede o cumprimento dos mencionados prazos. Contudo, é irrazoável que as movimentações na carreira fiquem paralisadas por anos a fio, como ocorreu no caso concreto, devendo o TJPE envidar esforços para que o cenário narrado pelos requerentes não volte a se repetir. Observo ainda a inércia do TJPE no cumprimento do art. 169-A da Lei Complementar Estadual n. 500/2022. O dispositivo, embora permita a transformação de cargos mediante resolução, exige que o Tribunal inclua as alterações promovidas na primeira oportunidade em que encaminhar projeto de Lei Complementar à Assembleia Legislativa. Não há notícia de que isso tenha sido feito. Nessa perspectiva, a fim de reforçar a necessária transparência nas movimentações e evitar futuros questionamentos perante o CNJ, penso ser o caso de determinar à Corte Pernambucana que passe a observar rigorosamente as citadas disposições normativas, alinhando assim suas práticas administrativas aos ditames legais. Sugiro, por fim, a remessa de cópia destes autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para que a observância das normativas em questão possa ser monitorada em futuras inspeções realizadas no TJPE. [...]RENATA GIL
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II
LCP-35 ANO:1979 ART:80 ART:81 ART:82 ART:83 ART:85
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 INC:V INC:VI
REGI ART:25 INC:X INC:XI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:2° PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ART:1° PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-500 ANO:2022 ART:169 LET:A ORGAO:'ESTADO DE PERNAMBUCO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008815-78.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002844-44.2023.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001982-88.2014.2.00.0000 - Relator: DEBORAH CIOCCI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009540-38.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007044-31.2022.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: MS - Processo: 21.315/DF - Relator: Min. Diva Malerbi
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