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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007848-96.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
12.03.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO E DE DELEGATÁRIO EM EXERCÍCIO NO MESMO MUNICÍPIO. ESCOLHA DE TITULAR DE CARTÓRIO EM MUNICÍPIO CONTÍNUO MAIS PRÓXIMO DA UNIDADE VAGA. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que designou a parte autora para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA.
2. Na esteira do Provimento CNJ 77/2018, inexistindo substituto mais antigo à época da vacância da unidade cartorária (art. 2º), a designação de interino deve recair sobre delegatário em exercício no mesmo município e, após, no município contíguo mais próximo que detenha uma das atribuições do serviço vago. Precedente.
3. E, na hipótese vertente, além de o postulante ser titular do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, que possui as atribuições da serventia vaga, a cidade de Ananindeua/PA é limítrofe à Marituba/PA, possuindo, ainda, maior proximidade territorial.
4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que dava provimento ao recurso e julgava improcedentes os pedidos formulados no PCA. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] O esclarecimento cronológico, de per si, denota distinção entre o caso concreto e o precedente seguido pelo Relator, oriundo do caso de decisum no PCA 0009201-1 1.2021.2.00.0000. No caso, o autor do PCA apresentou um pedido extemporâneo para alterar uma designação de interinidade, enquanto que o caso anterior envolvia uma disputa entre pedidos feitos ao mesmo tempo para assumir uma interinidade, necessitando ser desempatado. A ratio decidendi do voto do Eminente Conselheiro Relator invocou precedente deste Conselho, oriundo da Decisão do PCA 0009201- 11.2021.2.00.0000, que resultou na tese materializada no Informativo CNJ nº 4/2023, in verbis: “Se, à época da vacância do cartório, não há substituto mais antigo designado, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Critério do art. 5º do Provimento CNJ nº 77/2018. ” O leading case da tese invocada envolve disputa a uma mesma interinidade, com pedidos feitos ao mesmo tempo, conforme costa do relatório daquele voto. [...] No caso concreto não incidiu nenhuma das exigidas alhures para acolhimento do precedente. A vacância do cartório de Marituba/PA ocorreu há mais de cinco anos, com a renúncia do então titular concursado Clarindo Ferreira Araújo Filho (Portaria TJPA nº 2995/2018-GP - DJE Edição nº 6458/2018, datada de 06/07/2018). Nos cinco anos desta vacância foram designados quatro interinos [...] Ocorre que, somente agora, intempestivamente, o autor do PCA, Rodrigo Silva Trigueiro, requereu a sua designação como interino de Marituba/PA. [...] No caso em tela estamos diante de um pedido extemporâneo de substituição de interinidade, [...] Diante dos fatos e direitos apreciados não vislumbro qualquer ilegalidade no ato que designou o recorrente Sandro de Morais Vieira como responsável interino pelo cartório de Marituba/PA, sendo o ato inserido na autonomia administrativa do Tribunal Local, [...] Por todo o exposto, rogando escusas ao E. Relator, apresento este VOTO DIVERGENTE para conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto por Sandro de Morais Vieira. Em consequência, reformo a decisão recorrida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no PCA, por compreender que não há ilegalidade no ato do TJPA, devendo o Tribunal promover a redesignação de Sandro de Morais Vieira para responder, interinamente, pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Marituba/PA.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ART:7º PAR:2º LET:f ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:69 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009201-11.2021.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
Inteiro Teor
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