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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009126-69.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
CAPUTO BASTOS
Sessão
1ª Sessão Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
12.03.2024
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. SUPOSTA INTERFERÊNCIA DE DESEMBARGADOR EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE SEU INTERESSE. DENÚNCIA ANÔNIMA DISSOCIADA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.
1. Pedido de Providências instaurado a partir de denúncia anônima em que se noticia suposta interferência de Desembargador no julgamento de processos de seu interesse pelo juiz de direito reclamado, no período de plantão judiciário, em aparente contradição com as Resoluções CNJ nº 244/2016 e nº 71/2009.
2. Extrai-se dos autos que o magistrado reclamado proferiu decisões no processo durante o período de sua designação para substituir o titular da unidade judiciária. A legislação regente sobre o tema não impede a prolação de sentença/decisões durante o período de substituição, ainda que coincida com o período do recesso forense.
3. Os depoimentos colhidos durante a instrução advêm de meras alegações desprovidas de comprovação da suposta interferência no julgamento do processo.
4. Inexistem, portanto, os elementos objetivo e subjetivo necessários para imputar aos magistrados conduta violadora dos deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (artigos 35, inciso I e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º e 8º do Código de Ética da Magistratura).
5. Ausente a justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar em face dos magistrados requeridos, a improcedência do Pedido de Providências é medida que se impõe.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Caputo Bastos. Vencido o Conselheiros Luís Felipe Salomão (Relator), que determinava a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor dos magistrados. Lavrará o acórdão o Conselheiro Caputo Bastos. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] as denúncias e indícios são muito graves e merecem aprofundamento. Há suspeitas de irregularidades [...] – consistente em supostamente influenciar no julgamento de processo de seu interesse, seja pressionando o juiz titular da vara, seja por eventual interferência junto ao juiz substituto designado. Quanto ao Juiz [...] há indícios de que supostamente cedeu a influência do Desembargador reclamado, proferindo decisões em seu benefício, sendo uma delas (decisão nos embargos de declaração) exarada no período de recesso forense, conquanto não conste que se tratasse de medida de urgência, nos termos das Resoluções deste Conselho Nacional de Justiça. [...] anoto que a hipótese não impõe, a meu ver, o afastamento cautelar dos reclamados. Isto porque a gravidade dos fatos em tese cometidos, a quantidade de procedimentos em face dos reclamados, tudo aliado à inexistência de indícios de recorrência de tais práticas não apontam para a necessidade de afastamento cautelar dos requeridos. Ainda, ausente contemporaneidade dos fatos, pois ocorridos no final do ano de 2020. [...] julgo procedente a Reclamação Disciplinar para, nos termos dos artigos 13 da Resolução n. 135, 8º, inciso III, e 69 do Regimento Interno do CNJ, propor a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Desembargador [...] e do juiz [...], sem a necessidade de afastamento cautelar dos magistrados.LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:4° ART:5° ART:8° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-71 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-244 ANO:2016 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000466-86.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001376-21.2018.2.00.000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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