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Número do Processo |
0004267-10.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
98ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
02.12.2021 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SUGESTÃO DE INSTAURAÇÃO DE PCA.
1. "Não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015) 2. A competência do Conselho Nacional de Justiça restringe-se ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. 3. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o Magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 4. Não há questão disciplinar a ser apurada quando comprovados o julgamento do recurso e a sua publicação conforme a praxe do órgão local. Ademais, a parte também não comprovou que tenha tido cerceado o seu acesso à Secretaria do Órgão Julgador ou a vista dos autos. 5. A questão relativa à validade ou não da intimação, à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à devolução do prazo para interposição de recurso é matéria jurisdicional, devendo ser tratada no âmbito do processo judicial. 6. Recurso Administrativo a que se nega provimento. Sugestão de instauração de PCA para examinar a necessidade de publicação integral do acórdão em processos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e decidiu pela instauração de procedimento de controle administrativo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005641- 08.2014.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI |
Vide |
MS 38535/DF STF - MIN. ROSA WEBER
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Inteiro Teor |
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