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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000606-23.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
FLÁVIA PESSOA
Relator P/ Acórdão
Sessão
98ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
17.12.2021
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, POR ABSOLUTA NECESSIDADE DO SERVIÇO, APÓS O ACÚMULO DE 2 (DOIS) PERÍODOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 133. PROVIMENTO CN-CNJ N. 64 E RECOMENDAÇÃO CNJ N. 31. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS ANALISADOS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
II – O Conselho Nacional de Justiça previu o pagamento de indenização por férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos, na Resolução CNJ n. 133 e, em complemento, nos termos do Provimento CN-CNJ n. 64, estabeleceu que o pagamento dessa indenização, quando referente a valores retroativos, só poderia ocorrer após autorização prévia do CNJ.
III – A Recomendação CNJ n. 31, na esteira dos demais normativos, recomendou aos Tribunais que se abstenham de efetuar pagamento de verba que venha a ser instituída ou majorada sem prévia autorização do CNJ.
IV – O TJPE demonstrou ter instruído, em conformidade com as normas de regência, os pedidos de indenização de férias, não havendo flagrante ilegalidade que autorize a excepcional intervenção do Conselho.
V – Inaplicabilidade da decisão proferida no MS n. 31.371, porquanto construída para resolver situação na qual o direito à indenização por férias não usufruídas coincidiu com a reunião das condições para a realização da aposentadoria do agente público.
VI –Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9.784 ANO:1999 ART:9º INC:III
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PETCOR - Petição Avulsa - Corregedoria - Processo: 0002209-34.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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