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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004485-72.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
FLÁVIA PESSOA
Relator P/ Acórdão
Sessão
98ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
17.12.2021
Ementa
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. DESACUMULAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. LEI N. 8.935/1994. DIRETRIZES OBSERVADAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SERVIÇOS REORGANIZADOS MEDIANTE A INSTALAÇÃO DECORRENTE DE DELEGAÇÃO A CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E PRECEDENTES DO CNJ. DATA DE VACÂNCIA DA SERVENTIA. RIGOROSAMENTE OBSERVADA. PROVIMENTO CNJ N. 77 ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o Pedido de Providências e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
II – A Lei n. 8.935/1994 é o paradigma de organização dos serviços notariais e registrais no Brasil e, em atenção às suas diretrizes, vige no estado do Pará a Lei Estadual n. 8.472/2017, com modulação da reorganização para, em determinados casos, o momento da concretização da instalação.
III – O TJPA, em atenção aos comandos legais vigentes, em virtude de vacância, por morte da então titular, determinou a imediata inclusão do serviço dentre aqueles que estão aptos a serem providos por candidato(a) aprovado(a) em concurso público.
IV – O Provimento CNJ n. 77, destinado a regulamentar a designação de responsável interino por expediente de serventia extrajudicial declarado vago, foi rigorosamente observado pelo TJPA, não havendo flagrante ilegalidade que autorize a excepcional intervenção do Conselho.
V –Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VI – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8935 ANO:1994 ART:5º ART:26 ART:39 INC:I PAR:2º ART:49
LEST-8472 ANO:2017 ART:1º INC:XXVII ART:4º
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ART:2º PAR:1º ART:5º PAR:1º PAR:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002032-46.2016.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
Inteiro Teor
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