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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004306-41.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
61ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
14.12.2021
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. ARQUIVAMENTO DA APURAÇÃO NO TRF DA 1ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. NOVOS FATOS NOTICIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA DECISÃO CONJUNTA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS DA IMPARCIALIDADE, SERENIDADE, EXATIDÃO, PRUDÊNCIA E CAUTELA. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. 12 (DOZE) FATOS CONSISTENTES EM DECISÕES TERATOLÓGICAS NA ESFERA CRIMINAL PRATICADOS COM O MESMO MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO INCOMUM EM PROCESSOS DE OUTRAS VARAS DURANTE AFASTAMENTOS PONTUAIS DOS TITULARES. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÕES EM CASOS EMBLEMÁTICOS SEM FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RETORNO INESPERADO DAS FÉRIAS E ATUAÇÃO, NO MESMO DIA, PARA REVOGAR, HORAS DEPOIS, DECISÃO DO SUBSTITUTO PROFERIDA EM OPERAÇÃO POLICIAL DE GRANDES PROPORÇÕES (MAIOR APREENSÃO DE MADEIRA DA HISTÓRIA). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SIGILO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO.
1. A decisão de arquivamento proferida pela Corte Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contrariou frontalmente disposições legais e atos normativos deste Conselho acerca da responsabilidade de magistrados, assim como há indícios suficientes de autoria e materialidade no cometimento de infrações disciplinares tanto nos fatos apurados na origem, quando nos fatos noticiados diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça pelo Ministério Público Federal.
2. O caso se encontra suficientemente maduro para que, desde logo, o Conselho Nacional de Justiça decida entre a manutenção da decisão da origem ou a abertura de processo administrativo disciplinar.
3. Alegação preliminar de decretação de sigilo no processo. Afastamento. Princípio da publicidade. Precedentes. É facultado ao Corregedor ou ao órgão encarregado da investigação a atribuição de caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto (CNJ - CONS - Consulta - 0004708-06.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 172ª Sessão Ordinária – J. 27/06/2013). Nesse sentido: STF – MS 28390/DF – Decisão Monocrática, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. J. 30/08/2013. DJe 04/09/2013.
4. Ocorrência de 12 (doze) fatos semelhantes, consistentes em decisões judiciais proferidas por juiz federal em atuação na esfera criminal, com modus operandi semelhante, por vezes em processos em trâmite em outras varas, quando do afastamento pontual do titular, outras em sua própria vara de que titular, reconsiderando decisões anteriores em casos emblemáticos, com fundamentações exangues ou mesmo incapazes de afastar sequer os fundamentos da própria decisão reconsiderada, bem como ato absolutamente incomum, consistente em atuação em processo, durante as próprias férias, para revogar decisão proferida no mesmo dia por juiz federal substituto e liberar bens apreendidos na "maior operação de apreensão de madeira da história do Brasil". Indícios de autoria e materialidade suficientes da prática de infrações disciplinares consistentes em violação dos deveres da imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela.
5. Pedido de providências acolhido para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, com afastamento cautelar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, com seu afastamento cautelar, nos termos do voto da Relatora, aprovando desde já a portaria de instauração do PAD. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14 de dezembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
CENM ANO:2008 ART:38 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' ART:8º ART:9º ART:24 ART:25
REGI ART:83 ART:86 ART:87 ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004708-06.2012.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005031-06.2015.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Vide
AO 2667/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
MS 38495/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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