RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. ARQUIVAMENTO DA APURAÇÃO NO TRF DA 1ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. NOVOS FATOS NOTICIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA DECISÃO CONJUNTA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS DA IMPARCIALIDADE, SERENIDADE, EXATIDÃO, PRUDÊNCIA E CAUTELA. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. 12 (DOZE) FATOS CONSISTENTES EM DECISÕES TERATOLÓGICAS NA ESFERA CRIMINAL PRATICADOS COM O MESMO MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO INCOMUM EM PROCESSOS DE OUTRAS VARAS DURANTE AFASTAMENTOS PONTUAIS DOS TITULARES. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÕES EM CASOS EMBLEMÁTICOS SEM FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RETORNO INESPERADO DAS FÉRIAS E ATUAÇÃO, NO MESMO DIA, PARA REVOGAR, HORAS DEPOIS, DECISÃO DO SUBSTITUTO PROFERIDA EM OPERAÇÃO POLICIAL DE GRANDES PROPORÇÕES (MAIOR APREENSÃO DE MADEIRA DA HISTÓRIA). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SIGILO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO.
1. A decisão de arquivamento proferida pela Corte Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contrariou frontalmente disposições legais e atos normativos deste Conselho acerca da responsabilidade de magistrados, assim como há indícios suficientes de autoria e materialidade no cometimento de infrações disciplinares tanto nos fatos apurados na origem, quando nos fatos noticiados diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça pelo Ministério Público Federal.
2. O caso se encontra suficientemente maduro para que, desde logo, o Conselho Nacional de Justiça decida entre a manutenção da decisão da origem ou a abertura de processo administrativo disciplinar.
3. Alegação preliminar de decretação de sigilo no processo. Afastamento. Princípio da publicidade. Precedentes. É facultado ao Corregedor ou ao órgão encarregado da investigação a atribuição de caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto (CNJ - CONS - Consulta - 0004708-06.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 172ª Sessão Ordinária – J. 27/06/2013). Nesse sentido: STF – MS 28390/DF – Decisão Monocrática, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. J. 30/08/2013. DJe 04/09/2013.
4. Ocorrência de 12 (doze) fatos semelhantes, consistentes em decisões judiciais proferidas por juiz federal em atuação na esfera criminal, com modus operandi semelhante, por vezes em processos em trâmite em outras varas, quando do afastamento pontual do titular, outras em sua própria vara de que titular, reconsiderando decisões anteriores em casos emblemáticos, com fundamentações exangues ou mesmo incapazes de afastar sequer os fundamentos da própria decisão reconsiderada, bem como ato absolutamente incomum, consistente em atuação em processo, durante as próprias férias, para revogar decisão proferida no mesmo dia por juiz federal substituto e liberar bens apreendidos na "maior operação de apreensão de madeira da história do Brasil". Indícios de autoria e materialidade suficientes da prática de infrações disciplinares consistentes em violação dos deveres da imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela.
5. Pedido de providências acolhido para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, com afastamento cautelar.
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