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Número do Processo |
0001900-62.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ |
Relator P/ Acórdão |
IVES GANDRA |
Sessão |
130ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.07.2011 |
Ementa |
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO E CARGOS NO ÂMBITO DO TRT DA 3ª REGIÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A Constituição Federal (art. 169), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00, art. 16), a Lei 6.947/81 (art. 1º, parágrafo único) e a Resolução 63 do CSJT (art. 9º, parágrafo único) estabelecem as balizas para o aumento de órgãos jurisdicionais e criação de cargos no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo como parâmetro objetivo a demanda anual superior a 1.500 reclamações por Vara do Trabalho. 2. O critério específico da Justiça do Trabalho deve-se a característica distintiva deste ramo especializado do Judiciário brasileiro, concernente à cumulação objetiva de pedidos nas reclamatórias trabalhistas, em que uma ação não é uma, mas 5, 10 ou 15, pois os pedidos são todos cumulados quando o trabalhador vem a juízo. E cada pedido supõe discussão jurídica e fática, o que não ocorre, v.g., na Justiça Federal, na qual, na maioria dos casos, a cada a ação corresponde apenas um pedido e o que se discute é apenas a tese jurídica, a qual, uma vez definida, pode ser reproduzida nas demais ações sobre a mesma matéria. 3. Daí que, para a Justiça Federal e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi possível adotar, como fator redutor de processos e critério de seleção de recurso, a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), em que a solução dada a um pode ser aplicada a todos os que tratam do mesmo tema, inclusive pelas instâncias inferiores. Tal expediente é incompatível com o Processo do Trabalho, uma vez que, em cada recurso, por serem veiculadas diversas matérias diferentes, a preparação das decisões chega a ser artesanal, comparada à linha de produção da Justiça Federal. 4. Já defendemos a necessidade de que, em relação à Justiça do Trabalho, as estatísticas sejam aperfeiçoadas, para se registrar também o número de pedidos de cada ação, de forma a se ter uma idéia mais precisa do labor desenvolvido para análise de cada feito trabalhista. 5. Portanto, critérios estatísticos lineares para ponderação quanto à necessidade de ampliação de órgãos jurisdicionais para todos os ramos do Poder Judiciário são inadmissíveis, por nivelarem situações díspares e singulares. Se os critérios legais específicos da Justiça do Trabalho não são mais aceitáveis – com o que não concordamos –, mude-se a lei, mas enquanto vigente, é o parâmetro a ser observado. 6. No caso concreto, sendo mitigados os parâmetros da Resolução 63 do CSJT, fez-se juízo de ponderação e razoabilidade, segundo o grau de necessidade inadiável do Tribunal, em face do crescimento da demanda processual, da dificuldade de acesso da população em locais de aumento da atividade econômica, e não comprometimento do desempenho satisfatório da Justiça do Trabalho se não contar com a criação do mínimo de cargos que se fazem necessários. 7. Assim, no caso do TRT da 3ª Região (MG), o parecer deste Conselho respalda a criação de 21 Varas do Trabalho distribuídas 1 em Alfenas, 1 em Araguari, 8 em Belo Horizonte, 1 em Betim, 1 em Contagem, 1 em Formiga, 1 em Itabira, 1 em Ituiutaba, 1 em Iturama, 1 em Pouso Alegre, 1 em Sete Lagoas, 1 em Uberaba, 1 em Uberlândia e 1 em Viçosa, com a respectiva criação de 21 cargos de Juiz do Trabalho, 177 cargos de Analista Judiciário, 51 cargos de Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados, 88 cargos de Técnico Judiciário e 21 cargos em comissão CJ-3. Parecer parcialmente favorável. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, aprovou o parecer para a criação de vinte e uma varas e vinte e um cargos de juízes e doze cargos de servidores por vara. Vencidos os Conselheiros José Adônis (Relator), Marcelo Neves, Milton Nobre, Walter Nunes, Ministra Eliana Calmon, que propunham a criação de dez varas e dez cargos de juízes, e Nelson Tomaz Braga, que aprovava a proposta nos termos original. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
"PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRT DA 3ª REGIÃO. CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO, CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO TITULAR, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO, CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO.
1. Parecer de Mérito a respeito do Anteprojeto de Lei CSJT 48321-95.2010.5.80.0000. 2. Os indicadores apresentados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça demonstram que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região apresenta índices muito favoráveis em relação à própria Justiça do Trabalho e à Justiça Federal. 3. A Corregedora Nacional de Justiça apresentou estudo técnico mais aprofundado acerca das propostas legislativas apresentadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho demonstrando com percuciência a necessidade de criação de apenas 10 novas Varas do Trabalho, sendo: 1 Vara para Viçosa; 1 Vara para Sete Lagos; 1 Vara para Uberaba; 1 Vara para Formiga; 1 Vara para Frutal; 1 Vara para Araguari, 1 Vara para Itabira;; 1 Vara para Ituiutaba;1 Vara para Itaurama; 1 Vara para Contagem, bem como e a criação de 10 Cargos de Juiz Titular. 5. Acolhimento parcial da proposta oriunda do TST, para criação de 10 Varas do Trabalho e 10 cargos de Juiz Titular." Voto Vencido - JOSÉ ADONIS "Em resumo, os fundamentos que balizaram o presente o estudo foram: a) O orçamento da União é uno e, portanto, o crescimento exacerbado de um ramo da Justiça pode desequilibrar as finanças Judiciárias, tomando inviável a adequada prestação Jurisdicional em todos os seus âmbitos. b) Os Administradores públicos da Justiça devem primar pela eficiência e economicidade, buscando garantir excelência na gestão do erário, com a distribuição de recursos de maneira otimizada. c) A adoção de carga de trabalho de 1.000 processos ano/magistrados de l0Gra u, como limite mínimo é requisito inicial para eventual criação de novas unidades judiciais, medida que se coaduna com o mundo profissional e tecnológico dos dias de hoje. d) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) nos municípios de Alfenas;Belo Horizonte;Betim; Bom Despacho ;Divinópolis; Juiz de Fora; Montes Claros; Nova Lima; Pouso Alegre; Sete Lag0as;Uberlândia; apresenta-se inferior a 1.000 processos/ano/Magistrado (tabela 5), não se configurando necessária, por enquanto, a criação de novas unidades judiciais para esses municípios. e) A demanda (média de casos novos nos últimos 3 anos) nos municípios de Viçosa; Sete Lagos; Uberaba; Formiga; Frutal; Araguari, Itabira; Ituiutaba; Itaurama; e Contagem (tabela 5), indica que a carga de trabalho é excessiva nessas localidades e que, portanto, há necessidade de criação de novas unidades judiciais e da criação do cargo de 1 Juiz para cada Vara. f) A relação entre servidores efetivos e Cargos Comissionados e Funções Comissionadas é de 108% (3.187 cargos em comissão e funções comissionadas para 2.939 cargos efetivos), portanto, bem superior ao parâmetro adotado de 62,5%. g) 0 Tribunal conta com excedente de força de trabalho de servidores que podem ser remanejados de modo a garantir a adequada instalação das novas Varas a serem criadas. (Trecho do voto)" Voto Divergente - ELIANA CALMON
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:169
LCP-101 ANO:2000 ART:16 LEI-6947 ANO:1981 ART:1 PAR:unico LEI-11672 ANO:2008 RESOL-63 ANO:2010 ART:9 PAR:unico ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' |
Inteiro Teor |
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