RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADO. SUPOSTA AMIZADE COM EX-DIRIGENTE DO DNIT/AP, RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUJA PRISÃO PREVENTIVA FOI REVOGADA PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO, SENDO POSTERIORMENTE RESTABELECIDA POR OUTRO JUIZ. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS ATÉ DECISÃO FINAL DO PAD (ART. 27, § 3º, LOMAN).
1. Indícios de condutas do magistrado que podem representar, ao menos em tese, a prática de infrações disciplinares relativamente aos deveres de impessoalidade, integridade pessoal e profissional (arts. 8º, 16 e 18), dignidade, honra e decoro (art. 37), todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como aos deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I) e “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (art. 35, VIII).
2. Os fatos narrados são graves, razão pela qual impende uma melhor apuração, especialmente no tocante à suposta amizade do magistrado requerido com o ex-dirigente do DNIT/AP, que é réu em ação de improbidade administrativa, ao qual o magistrado chegou a solicitar o envio de motorista para buscá-lo na academia, por meio de mensagem no aplicativo whatsapp, e a quem beneficiou com a revogação, de ofício, da prisão preventiva decretada e posteriormente restabelecida por outros magistrados.
3. Instauração de processo administrativo disciplinar com determinação de afastamento do reclamado de suas funções até julgamento final do PAD (art. 27, § 3º, da Loman – LC n. 35/79, art. 15, caput, da Resolução CNJ n. 135 e art. 75, parágrafo único, do RICNJ).
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