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Número do Processo |
0006703-05.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
MAURO PEREIRA MARTINS |
Sessão |
359ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
08.11.2022 |
Ementa |
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MOVIMENTAÇÃO DE MAGISTRADOS NA CARREIRA. EDITAL DE PROMOÇÃO 21/2022. SUPOSTOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO. OFERTA DE VAGAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEITOS LEGAIS E COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. NÃO RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR.
1. Procedimentos de controle administrativos propostos contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão de supostas ilegalidades na condução do processo de movimentação de magistrados regido pelo Edital de Promoção 21/2022. 2. Com a criação da entrância única pela Lei Estadual 9.842/2022, os requerentes, magistrados já titularizados, identificaram a oportunidade de alcançarem uma lotação mais favorável em relação a dos juízes substitutos. 3. Não se pode admitir, entretanto, que teses claramente contraditórias e eivadas por interesses pessoais se sobreponham às regras que norteiam a movimentação na carreira e à própria garantia de acesso à justiça. 4. Tendo as vagas sido ofertadas em consonância com preceitos legais e com o entendimento da Suprema Corte (Tema 964), não há fumus boni iuris a amparar a medida liminar deferida pelo relator. 5. Tutela de urgência não ratificada pelo Plenário do CNJ, mantendo-se hígido o edital atacado. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, mantendo-se hígido o edital, nos termos do voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencido o Conselheiro Giovanni Olsson (Relator), que ratificava a liminar. Votou a Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
LEST-9.842 ANO:2022 ORGAO:'ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
LCP-35 ANO:1979 ART:81 |
Precedentes Citados |
STF Classe: RE - Processo: 1037926 - Relator: Marco Aurélio |
Inteiro Teor |
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