logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000976-31.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
02.06.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INVESTIDURA NA TITULARIDADE DE CARTÓRIO DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DO JUÍZO DE VILA VELHA/ES. MEDIDA ACAUTELADORA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 25, XII, RICNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e Márcio Luiz Freitas, que não ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] não entendo ser razoável suspender liminarmente decisão proferida pelo TJES que busca, exatamente, resolver a indefinição que adjetiva a relação jurídica entre a Administração Judiciária e o interessado. Ademais, a investidura do interessado no Cartório [...], nunca foi questionada perante o CNJ e o STF, não havendo falar em perda do vínculo [...] com o serviço público. Encerro minhas ponderações, destacando que o CNJ e o STF se limitaram a proferir decisões que reconheceram a nulidade do ato de remoção por permuta que viabilizou a investidura do interessado [...], não enfrentando as consequências da reversão. Ante os argumentos expostos, concluo que Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não declararam a perda do vínculo com o serviço público do titular de serventia extrajudicial que teve a remoção por permuta anulada, estabelecendo-se, na verdade, estado de limbo funcional. Por essas razões, por conta da ausência de plausibilidade jurídica da tese inicial, prestigiando a autonomia dos tribunais, parece-me mais acertado, neste momento de análise perfunctória, próprio das medidas liminares, que se mantenha a eficácia do ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reconheceu a condição do interessado de titular do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, sem prejuízo da reversão da medida quando do enfrentamento definitivo da questão jurídica aqui tratada. Com essas considerações, e pedindo mais uma vez vênia ao eminente Conselheiro Relator, voto pela não ratificação da liminar.LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Voto Convergente[...] Neste mesmo PP, decidiu-se que, acaso “vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da publicidade da vacância”. A situação daqueles que, naquela oportunidade, não puderam retornar à origem, seja porque extinta a serventia ou provida por outro delegatário, convencionou-se chamar “limbo funcional”, cujo equacionamento foi objeto dos PPs n. 0008639-02.2021.2.00.0000 n. 0005826-02.2021.2.00.0000, e da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000, todos de minha relatoria. [...] acompanho integralmente o voto do eminente Relator.SALISE SANCHOTENE
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
Download