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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002029-18.2021.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
95ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.10.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA ORIGINAL, AUTÔNOMA E CONCORRENTE DO CNJ PARA APURAÇÃO, A QUAL SE COADUNA COM A DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA LOCAL/ESPECIALIZADA. DESPROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou em duas oportunidades (AgRg no MS n. 36055/2019 e MS n. 28.513/2015) que a competência do CNJ é original, autônoma e concorrente, no que respeita a procedimentos apuratórios e disciplinares.
2. Essa competência, quando delegada às Corregedorias locais/especializadas, em especial sob controle e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, respeita a natureza constitucional que foi explicitada pelo STF e não traz qualquer prejuízo aos representantes, os quais podem, inclusive, voltar a demandar o CNJ, se assim se fizer necessário.
3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 22 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 28.513/DF - Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
STF Classe: MS - Processo: 36.055/DF - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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