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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002668-36.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
340ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.10.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. TJBA. JUIZ DE DIREITO. LIMINARES CONTRA O DESCONTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES. ARQUIVAMENTO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE AO DIREITO E À PROVA DOS AUTOS (ART. 83, I, RICNJ). DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Independência funcional. O magistrado deve decidir com independência, sem aceitar indevidas influências externas (art. 5º do Código de Ética da Magistratura Nacional). Coincidência de redação entre decisões de magistrados vinculados a tribunais diversos. Por si só, o uso de textos redigidos por outros agentes não é ilícito. Os textos judiciários não são protegidos por direitos autorais. Peculiaridades que indicam possível influência externa, que levou à adoção do texto que não foi inteiramente redigido por seu gabinete – pessoalmente pelo magistrado por sua assessoria – nem provêm de pesquisa.
2. O magistrado, na condução de suas atividades, deve observar o dever de prudência, adotando comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, à luz do Direito aplicável (art. 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional) e, ao proferir decisões, atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar (art. 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional). Ausência de checagem de circunstâncias do caso. Abertura de espaço para sucessivas fraudes, ao determinar a liberação das margens consignáveis.
3. Determinada a instauração de processo administrativo disciplinar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, nos termos do voto da Relatora, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, com distribuição a um único Conselheiro dos PADS decorrentes dos processos PP 0002668-36.2021.2.00.0000, PP 0002667-51.2021.2.00.0000, PP 0000746-57.2021.2.00.0000 e PP 0000584-62.2021.2.00.0000. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:III INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:41
LEI-8.112 ANO:1990 ART:45
LEI-8.213 ANO:1991 ART:115 INC:VI
LEI-10.820 ANO:2003 ART:1º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:927
CENM ANO:2008 ART:5º ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STJ Classe: REsp - Processo: 728.563 - Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Inteiro Teor
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