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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008269-52.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
12.04.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. VARAS LOCALIZADAS NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. PORTARIA GPR Nº 3089/2023 QUE DETERMINOU O PROVIMENTO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MEDIANTE A 4ª RODADA DE REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.609/MG. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005648-82.2023.00.0000. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
1. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da Portaria GPR nº 3089/2023 e determinar que a vaga do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal fosse preenchida por promoção.
2. Antes desta vacância, três outras varas judiciais de Brasília foram oferecidas à remoção, motivo pelo qual seria vedada uma quarta remoção consecutiva conforme o precedente construído no PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000, razão de decidir do julgamento monocrático proferido.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.609/MG, modificou a sua jurisprudência sedimentada para estabelecer que a “remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF”.
4. Superação dos precedentes deste Conselho em razão do efeito vinculante da decisão definitiva de mérito proferida na ADI nº 6.609/MG (art. 102, §2º, da CF e art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999).
5. O Conselho Nacional de Justiça, após o julgamento da ADI nº 6.609/MG, aplicou o entendimento fixado pelo STF ao apreciar o Pedido de Providências nº 0005648-82.2023.00.0000, admitindo a possibilidade de remoções ilimitadas.
6. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo para declarar a legalidade da Portaria GPR nº 3089, de 23/11/2023, que ofereceu à remoção o 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:VIII LET:A ART:102 PAR:2°
LCP-35 ANO:1979 ART:81 PAR:2° ART:394 ART:395 ART:396
LEI-9.868 ANO:1999 ART:28 PAR:ÚNICO
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002225-61.2016.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007604-07.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005648-82.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
STF Classe: ADI - Processo: 6.609 - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Relator p/ Acórdão: MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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