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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001637-49.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
65ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.05.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. FASE DE TÍTULOS. AGENTES DELEGADOS NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão impugnada cinge-se ao controle de legalidade do ato do Tribunal que publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de excluir a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública.
2. A Corregedoria Nacional de Justiça recomendou a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.
3. Segundo a Recomendação, a referida orientação deveria ser aplicada nos concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado.
4. Proposta da Presidência do CNJ para edição de enunciado administrativo, superando o entendimento firmado na citada Recomendação, para computar os pontos aos candidatos que, na data da primeira publicação do edital, já forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior.
5. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, bem como aprovou enunciados administrativos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“(...)Contudo, analisando o voto ora apresentado pelo Conselheiro Relator e o voto vista do e. Ministro Presidente, em que há superação da Recomendação do CNJ, em compasso com o meu entendimento pessoal, no sentido de que seja permitida a atribuição de pontos aos candidatos que forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior, em todos os concursos em andamento e não modificando situações consolidadas, adiro, assim como o fez o Conselheiro Relator, aos fundamentos apresentados pelo e. Ministro Presidente no voto vista, por entender que deve prevalecer a igualdade de tratamento nas carreiras jurídicas de semelhante relevância. Com efeito, acompanho o voto do Conselheiro Relator, conhecendo do recurso e, no mérito, dando-lhe provimento para julgar procedente o pedido formulado na inicial e assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução/CNJ nº 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito. É como voto.” TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Voto Convergente“(...) Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do relator, pela procedência do pedido formulado na inicial, de modo a assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009 para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito. É como penso. É como voto.” HUMBERTO MARTINS
Voto Convergente“(...) ANTE O EXPOSTO, adiro ao voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), para conhecer do recurso administrativo. No mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial para assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, àqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, ficando determinado que o TJPR proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos acima. Finalmente, registre-se que a orientação ora apresentada tem o mesmo fundamento do primeiro Enunciado proposto nos autos do PCA nº 000360-61.2020.2.0.0000, que trata da fase de títulos do concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para delegação das serventias extrajudiciais vagas. Visa, portanto, pacificar e uniformizar a aplicação da interpretação da norma em exame em todos os concursos públicos dessa natureza, de modo seja dado igual tratamento a esses certames no país, esclarecendo as diversas situações, relativas aos concursos já encerrados, daqueles que estejam em andamento, ou mesmo para os que serão objeto de futuros editais regidos pela Resolução CNJ 81/2009, de modo a conferir tratamento único e sem distinção, a garantir a isonomia e a segurança jurídica. É como voto.” DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-04 ANO:2019 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0010154-77.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000360-61.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
Inteiro Teor
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