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Número do Processo |
0001637-49.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
65ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
22.05.2020 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. FASE DE TÍTULOS. AGENTES DELEGADOS NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão impugnada cinge-se ao controle de legalidade do ato do Tribunal que publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de excluir a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública. 2. A Corregedoria Nacional de Justiça recomendou a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. 3. Segundo a Recomendação, a referida orientação deveria ser aplicada nos concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado. 4. Proposta da Presidência do CNJ para edição de enunciado administrativo, superando o entendimento firmado na citada Recomendação, para computar os pontos aos candidatos que, na data da primeira publicação do edital, já forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, bem como aprovou enunciados administrativos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020." |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' EDIT-04 ANO:2019 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0010154-77.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000360-61.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA |
Inteiro Teor |
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