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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007417-67.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
65ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.05.2020
Ementa
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO 64 DO CNJ. DIFERENÇAS RESULTANTES DA IMPLANTAÇÃO TARDIA DO SISTEMA DE SUBSÍDIOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 A MAIO DE 2006. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS.
1. A possibilidade do pagamento de diferenças resultantes da instituição do sistema de subsídio já foi reconhecida em outros julgados no Conselho Nacional de Justiça.
2. Parecer da Secretaria de Auditoria do CNJ favorável.
Autorização de pagamento concedida.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (vistora), o Conselho, por maioria, autorizou o pagamento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Maria Cristiana Ziouva e Ivana Farina Navarrete Pena, que não autorizavam o pagamento. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“(...) Nesse contexto, em minha compreensão, é de se reconhecer que a questão de fundo discutida neste procedimento, o pagamento de dívida reconhecida administrativamente pelo TJMT em 2007, foi atingida pela prescrição. O prazo prescricional para cobrança da “diferença de subsídios” voltou a fluir em 30 de agosto de 2007 e, considerando o prazo de 2 anos e meio preconizado pela jurisprudência do STJ, findou em 01 de março de 2010. Ainda que se entenda que o prazo interrompido deve voltar a correr por inteiro, e não pela metade, não há como se afastar a conclusão pela prescrição, já que termo final se daria em 30 de agosto de 2012. Nesse ínterim, não houve requerimento administrativo ou judicial capaz de interromper a prescrição e resguardar o direito reconhecido administrativamente. Ante o exposto, renovando o pedido de vênia ao Eminente Relator, voto no sentido de indeferir o pedido formulado pelo Tribunal para pagamento dos valores relativos à “diferença de subsídio” aos magistrados do TJMT referente ao período de janeiro de 2005 a maio de 2006. É como voto.” CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Voto Divergente“(...) Tanto pela prescrição quanto pela inexistência de direito subjetivo dos magistrados, peço vênias ao eminente relator para acompanhar o voto da conselheira Candice Lavocat Jobim Galvão, no sentido de NÃO AUTORIZAR o pagamento em questão. É como voto.” RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
LCP-242 ANO:2006
LEI-11.143 ANO:2005
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009594-38.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003262-21.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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