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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004474-77.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
65ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.05.2020
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INCOMPETÊNCIA DO CNJ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO. PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. O CNJ, Corte Administrativa, não exerce funções típicas jurisdicionais, não estando dentre suas atribuições o controle abstrato de constitucionalidade.
2. Os titulares de serventias extrajudiciais, no exercício da prerrogativa que lhes está assegurada pelo artigo 20 da Lei n. 8935/1994, podem contratar escreventes e designar, dentre os contratados, os substitutos que lhes sejam de confiança.
3. Caso concreto no qual, nos termos da legislação aplicável (integrada pelo Provimento n. 77 da Corregedoria Nacional de Justiça), a interinidade foi deferida ao substituto mais antigo de serventia vaga, em detrimento de delegatário em exercício na mesma comarca.
4. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Maria Cristiana Ziouva e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que davam parcial provimento ao recurso e determinavam ao Tribunal a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos alegados. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que dava parcial provimento ao recurso e declarava a nulidade da Portaria 10/2019, bem como determinava ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a designação de novo responsável para o Registro Civil do 1º Distrito da Sede de Cachoeiro de Itapemirim/ES, observados os mandamentos constitucionais e o art. 5º, caput, do Provimento CNJ 77/2018, quanto aos critérios para definição do delegatário que irá assumir o cartório, sem declaração de inconstitucionalidade do artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente DivergenteRECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ARTIGO 39, § 2º, DA LEI 8.935/94. REGRA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB. SERVENTIA VAGA: PREFERÊNCIA PELO PROVIMENTO TEMPORÁRIO POR DELEGATÁRIO CONCURSADO EM CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PELO DELEGATÁRIO CONCURSADO: NOMEAÇÃO TEMPORÁRIA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. DIVERGÊNCIA PARCIAL.MÁRIO GUERREIRO
Voto Divergente“(...) As questões de fato envolvidas na causa exige análise das verdadeiras razões pelas quais o senhor Fernando Brandão Coelho Vieira trocou a substituta, que era sua esposa e exercia a função há 9 anos, pouco meses antes de mudar de cartório. Porém, não foram investigadas pelo TJES nem por este Conselho. No entanto, não há nos autos elementos para que se reconheça desde logo a nulidade da portaria que designou a senhora Cristiane Belizário como interina do Registro Civil do 1º Distrito da Sede de Cachoeiro de Itapemerim e, muito menos, para que se reconheça o direito da requerente assumir a interinidade do referido cartório. Para tanto é imprescindível que se realize ampla instrução. Por isso, pedindo vênias ao ilustre relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da determinar que o TJES instaure procedimento administrativo para apurar os fatos alegados pela requerente. É como voto.” RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
REGI ART:8º INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005656-98.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006275-62.2018.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Inteiro Teor
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