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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003594-51.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Sessão
15ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
25.05.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEFESAS PRELIMINARES DE NATUREZA CÍVEL, TRABALHISTA E CRIMINAL, INCLUSIVE QUANDO PRATICADOS EM AUDIÊNCIA, E OUTROS QUE EXIJAM A COLETA PRÉVIA DE ELEMENTOS DE PROVA POR PARTE DOS ADVOGADOS. INTERPRETAÇAÕ DO §3º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. DISPENSABILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ. SUFICIÊCIA DO PEDIDO DO ADVOGADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A possibilidade de suspensão dos prazos prevista nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova) não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática dos atos ali previstos.
2. Nos outros casos não previstos no § 3º, a suspensão depende de decisão do juiz da causa, nos termos § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020.
3. Pedido julgado parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para esclarecer que a suspensão dos prazos prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato; nos outros casos, a suspensão deverá ser determinada pelo juiz (§2º), nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que julgavam procedente o pedido para esclarecer que basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] A advocacia é indispensável à administração da justiça, consoante orientação do artigo 133 da Constituição Federal de 1988. Assim, caso haja comunicação do advogado sobre a impossibilidade de realizar o ato no prazo assinalado, insertos no quadro de exceção, cujas restrições atingem inclusive o Poder Judiciário, conforme acima dissertado, realizar um juízo discricionário sobre as condições de cumprimento das diligências necessárias, é enveredar-se contra a particular destinação da Resolução/CN nº 318/2020, quando expressamente ressalta que em quaisquer hipóteses, ainda que “não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior (LOCKDOWN), em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).” Dessa forma, pedindo vênias ao Comitê, entendo que as recomendações médicas/sanitárias como o distanciamento/isolamento afetam o exercício da advocacia e impossibilitam a prática dos atos judiciais, de modo que a simples comunicação do advogado deve ser suficiente para suspensão de qualquer prazo e/ou ato judicial, não se limitando aos enumerados no § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Conclusão Com as considerações acima, pedindo vênias, divirjo do e. Conselheiro Relator, para julgar procedente o pedido para esclarecer que basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. É a respeitosa divergência que submeto ao Plenário.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
REGI ART:24 INC:I ART:122 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 37165/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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