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Número do Processo |
0003011-66.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CANUTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
13ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
20.05.2020 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. CUMPRIMENTO DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. DESTINAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DO CUMPRIMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, TRANSAÇAÕ PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NAS AÇÕES PENAIS AO COMBATE DA PANDEMIA DA COVID-19. REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL. ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO MOROSO E BUROCRÁTICO. DESBUROCRATIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DIRETA AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE OU OUTRA CONTA INDICADA PELO GESTOR ESTADUAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para determinar ao TRF2 a adequação do ato impugnado, a fim de possibilitar a transferência dos recursos diretamente ao Fundo Estadual de Saúde ou outra conta indicada pela respectiva unidade da federação, sem necessidade de publicação prévia de edital, de requerimentos prévios e de prévia manifestação do MPF e do Departamento de Saúde do TRF2, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-313 ANO:2020 ART:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002948-41.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
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Inteiro Teor |
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