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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005774-79.2016.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
299ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
22.10.2019
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JULGAMENTO DE PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DADAS À IMPRENSA. FALTA FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPINAR. INVIABILIDADE. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF.
1. A adoção de procedimento disciplinar por excesso de prazo injustificado no julgamento dos processos requer a demonstração da efetiva ocorrência de inércia, negligência ou desídia do magistrado em promover o andamento das demandas judiciais sob sua condução jurisdicional.
2. É inviável tomar, isoladamente e por si sós, afirmações genéricas dadas à imprensa como indícios suficientes de falta funcional do magistrado apta à instauração de processo administrativo disciplinar. Para tanto, é necessária a existência de evidentes elementos mínimos amparados em uma realidade fática, e não apenas concernentes a meras opiniões e livre circulação de ideias.
3. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
4. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.
Reclamação disciplinar arquivada.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Valtércio de Oliveira (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do então Relator Conselheiro João Otávio de Noronha. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota e Maria Cristiana Ziouva, que julgavam procedente em parte a Reclamação Disciplinar e determinavam a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Ivana Farina Navarrete. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justiça e o Conselheiro magistrado da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 22 de outubro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VistaRECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. DESÍDIA. FALTA FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. ARQUIVAMENTO. 1. O excesso de prazo que justifica a incidência de penalidade disciplinar deriva de conduta dolosa ou de comportamento desidioso do julgador, situação que não ficou evidenciada nos autos. Na linha dos precedentes deste Conselho, o simples intervalo temporal entre a distribuição de uma ação e o seu julgamento não é critério suficiente para aferir demora na entrega da prestação jurisdicional, a qual pode decorrer da complexidade da demanda, do número de partes e de outras peculiaridades do caso concreto. 2. Nos termos do art. 103-B, § 4º da Constituição Federal de 1988, compete ao CNJ o controle e a supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário, sendo vedado a este Conselho adentrar a seara jurisdicional e alterar o curso de ações judiciais. Eventual inconformismo com o suposto desacerto de atos decisórios deve ser submetido a julgamento nas instâncias competentes, por meio de instrumentos processuais próprios. 3. In casu, a resposta de magistrado a críticas e acusações não denota mácula às posturas e aos valores tutelados pela LC nº 35/79 (LOMAN), situando-se no âmbito do direito à liberdade de manifestação e expressão. 4. Reclamação disciplinar arquivada. DIAS TOFFOLI
Voto Divergente“(…) A questão que aqui se coloca é manifestamente grave, eis que o magistrado reclamado acusou publicamente, sem qualquer evidência probatória, entidades de defesa de direitos humanos e setores da imprensa de estarem sendo financiados pelo crime organizado. A liberdade de expressão, invocada pelo reclamado para justificar a sua conduta, não obstante tratar-se de direito fundamental que deve ser assegurado a todos, inclusive aos magistrados, encontra seus limites na própria Constituição, não podendo servir de salvo-conduto para ataques desmedidos e sem provas à honra de pessoas físicas ou jurídicas, também protegida pelo art. 5º da Constituição Federal. Há, portanto, evidências de contrariedade aos preceitos éticos estabelecidos pelo Código de Ética da Magistratura e ao art. 35 da LOMAN, o que torna imperiosa a abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Desse modo, julgo procedente em parte a presente Reclamação Disciplinar e determino a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado Ivan Ricardo Garisio Sartori, para apuração de infração ético-disciplinar, configurada por sua manifestação acusatória, proferida em rede social, no sentido de que entidades de defesa de direitos humanos e setores da imprensa estariam vinculados ao crime organizado. É como voto.” LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º ART:103-B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA ART:12 e 16
REGI ART:4º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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