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Número do Processo |
0005774-79.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
299ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
22.10.2019 |
Ementa |
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JULGAMENTO DE PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DADAS À IMPRENSA. FALTA FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPINAR. INVIABILIDADE. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF.
1. A adoção de procedimento disciplinar por excesso de prazo injustificado no julgamento dos processos requer a demonstração da efetiva ocorrência de inércia, negligência ou desídia do magistrado em promover o andamento das demandas judiciais sob sua condução jurisdicional. 2. É inviável tomar, isoladamente e por si sós, afirmações genéricas dadas à imprensa como indícios suficientes de falta funcional do magistrado apta à instauração de processo administrativo disciplinar. Para tanto, é necessária a existência de evidentes elementos mínimos amparados em uma realidade fática, e não apenas concernentes a meras opiniões e livre circulação de ideias. 3. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 4. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. Reclamação disciplinar arquivada. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Valtércio de Oliveira (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do então Relator Conselheiro João Otávio de Noronha. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota e Maria Cristiana Ziouva, que julgavam procedente em parte a Reclamação Disciplinar e determinavam a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Ivana Farina Navarrete. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justiça e o Conselheiro magistrado da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 22 de outubro de 2019.” |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º ART:103-B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA ART:12 e 16 REGI ART:4º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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