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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006251-34.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
61ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.03.2020
Ementa
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LICENÇA REMUNERADA. SIMETRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 133/11. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Pedido de licença remunerada para tratamento em pessoa da família.
2. Simetria Constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público.
3. Falta de previsão na Resolução CNJ n. 133/2011.
Indeferimento por falta de previsão legal.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, indeferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro e Ivana Farina Navarrete Pena, que votavam para suspender a tramitação do processo até julgamento dos Temas 976 e 966 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Plenário Virtual, 13 de março de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“(...) Pedi vista dos autos para melhor compreender a sequência dos fatos relativos à concessão das licenças ao Magistrado que, como se pode verificar acima, é bastante intrincada. Esclarecido quanto à cronologia do que sucedeu, concluo possuir razão o Conselheiro Mário Guerreiro em seu voto divergente, que propõe solução intermediária, no sentido de determinar a suspensão do feito até que o E. Supremo Tribunal Federal decida sobre os temas 976 e 966 da Repercussão Geral, cujo julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.” LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Voto DivergentePEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PAGAMENTO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA A MAGISTRADO. SIMETRIA COM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA SOB O CRIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DIRIMIDA PELA SUPREMA CORTE.MÁRIO GUERREIRO
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979
LCP-75 ANO:1993 ART:222 INC:I PAR:1º LET:b
LEI-8.112 ANO:1990
RESOL-133 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-230 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 4822/PE - Relator: MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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