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Número do Processo |
0004474-77.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
65ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
22.05.2020 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INCOMPETÊNCIA DO CNJ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO. PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. O CNJ, Corte Administrativa, não exerce funções típicas jurisdicionais, não estando dentre suas atribuições o controle abstrato de constitucionalidade. 2. Os titulares de serventias extrajudiciais, no exercício da prerrogativa que lhes está assegurada pelo artigo 20 da Lei n. 8935/1994, podem contratar escreventes e designar, dentre os contratados, os substitutos que lhes sejam de confiança. 3. Caso concreto no qual, nos termos da legislação aplicável (integrada pelo Provimento n. 77 da Corregedoria Nacional de Justiça), a interinidade foi deferida ao substituto mais antigo de serventia vaga, em detrimento de delegatário em exercício na mesma comarca. 4. Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Maria Cristiana Ziouva e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que davam parcial provimento ao recurso e determinavam ao Tribunal a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos alegados. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que dava parcial provimento ao recurso e declarava a nulidade da Portaria 10/2019, bem como determinava ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a designação de novo responsável para o Registro Civil do 1º Distrito da Sede de Cachoeiro de Itapemirim/ES, observados os mandamentos constitucionais e o art. 5º, caput, do Provimento CNJ 77/2018, quanto aos critérios para definição do delegatário que irá assumir o cartório, sem declaração de inconstitucionalidade do artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020." |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' REGI ART:8º INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005656-98.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006275-62.2018.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES |
Inteiro Teor |
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