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Número do Processo |
0003594-51.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CANUTO |
Relator P/ Acórdão |
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
Sessão |
15ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
25.05.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEFESAS PRELIMINARES DE NATUREZA CÍVEL, TRABALHISTA E CRIMINAL, INCLUSIVE QUANDO PRATICADOS EM AUDIÊNCIA, E OUTROS QUE EXIJAM A COLETA PRÉVIA DE ELEMENTOS DE PROVA POR PARTE DOS ADVOGADOS. INTERPRETAÇAÕ DO §3º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. DISPENSABILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ. SUFICIÊCIA DO PEDIDO DO ADVOGADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A possibilidade de suspensão dos prazos prevista nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova) não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática dos atos ali previstos. 2. Nos outros casos não previstos no § 3º, a suspensão depende de decisão do juiz da causa, nos termos § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para esclarecer que a suspensão dos prazos prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato; nos outros casos, a suspensão deverá ser determinada pelo juiz (§2º), nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que julgavam procedente o pedido para esclarecer que basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
REGI ART:24 INC:I ART:122 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Vide |
MS 37165/DF STF - MIN. GILMAR MENDES |
Inteiro Teor |
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