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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009250-86.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
87ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
20.05.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUXILIARES JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. LEI ESTADUAL 20.329/2020. CONSTITUCIONALIDADE IN ABSTRATO. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso contra decisão que, em face da manifesta incompetência deste Conselho, não conheceu de pedido para controlar a constitucionalidade de lei estadual que, no entendimento dos requerentes, teria instituído o desvio de função dos auxiliares judiciários do Tribunal.
2. Os autos não apontam ato ou conduta administrativa a ser examinada por este Conselho. A narrativa dos autos não deixa dúvidas de que os requerentes buscam o controle de constitucionalidade de lei estadual para ter reconhecido o desvio de função de auxiliares judiciários.
3. As atribuições do Conselho Nacional de Justiça estão delineadas no art. 103-B da Constituição Federal e, dentre elas, não está a apreciação o controle concentrado de constitucionalidade de leis estaduais.
4. Recurso improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEST-20329 ANO:2020 ORGAO:'ESTADO DO PARANÁ'
Precedentes Citados
STF - MS 29002 - Relator(a): DIAS TOFFOLI
STF - MS 32582 - Relator(a): CELSO DE MELLO
Vide
MS 38056/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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