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Número do Processo |
0008993-27.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MAURO PEREIRA MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
117ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.12.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. FÉRIAS DE MAGISTRADO ANTERIORES A 2019. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. DEMANDA JÁ EXISTENTE NO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESTÍGIO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DAQUELE CONSELHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de que o TRT da 16ª Região fosse obrigado a autorizar a conversão de terço de férias de magistrados, anteriores a 2019, em abono pecuniário. 2. A controvérsia apresentada já é objeto de procedimento em trâmite no CSJT, no qual se questiona ato com o mesmo teor. Logo, nada mais coerente que deixar que aquele órgão prossiga na apreciação do caso e emita o seu juízo sobre a questão. 3. Entender de outro modo representaria, na verdade, intervir de forma direta na atuação daquele Conselho, desnaturando as suas competências administrativas e retirando a sua autoridade perante os órgãos que lhes são subordinados. 4. O prestígio ao trabalho desempenhado pelo CSJT e a anuência a que o caso seja enfrentado originariamente por aquele órgão não obstam posterior controle a ser exercido pelo CNJ, caso se entenda necessário. Precedentes. 5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 6. Recurso conhecido, porém, no mérito, desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:111 LET:A PAR:2º INC:II
RESOL-293 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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