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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004914-54.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
138ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2011
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. RESOLUÇÃO CNJ 81. MINUTA DE EDITAL. TÍTULOS. CARÁTER NÃO-ELIMINATÓRIO.
1. A judicialização da matéria, posteriormente à provocação do CNJ, não afasta sua competência enquanto inexistente pronunciamento da autoridade jurisdicional.
2. O Tribunal simplesmente seguiu as orientações do CNJ ao elaborar o edital impugnado, que é a reprodução da minuta formulada por este Conselho na Resolução 81. A revisão do edital de concurso em fase final, que reproduz a minuta da Resolução CNJ 81, configuraria verdadeira afronta ao princípio da segurança jurídica. Diante de eventual necessidade, a alteração das regras inscritas na Resolução CNJ 81, que rege os concursos em andamento, deve ser feita previamente, reeditando-a para que se aplique aos concursos futuros, e não casuisticamente, desestabilizando as relações entre a Administração e administrados.
3. O cálculo da nota final do candidato, bem como a pontuação mínima de 5 (cinco) pontos para aprovação no concurso, são regras expressas do edital em discussão. O momento escolhido para impugnar os termos do edital em exame é inadequado. A impugnação aos termos do edital deveria ter sido feita no momento de sua publicação e não após o resultado de todas as fases do concurso, consoante exigência do princípio da boa-fé nas relações jurídicas. As oposições apresentadas somente após a divulgação da pontuação obtida pelo candidato são repelidas pela própria Resolução CNJ 81, em dispositivo que indica, como efeito da inscrição, a aceitação dos termos do edital. Tendo o requerente tomado conhecimento do edital há vários meses, não poderia buscar sua alteração ao final do certame. Evidencia-se o propósito nitidamente individual na contestação de dispositivos anteriormente aprovados quando não mais atendem ao próprio interesse e não convêm aos propósitos do candidato.
4. A fórmula contestada neste feito, a qual prevê a soma das notas obtidas em cada fase do concurso multiplicadas pelos pesos correspondentes e dividida por 10, não torna o exame de títulos uma fase eliminatória. O fato isolado de não possuir títulos não exclui qualquer candidato. O requerente poderia ter sido aprovado ao final da aplicação da fórmula mencionada se o resultado das outras fases realizadas tivesse sido mais exitoso. Os candidatos não são eliminados por não terem títulos, mas por não obterem a nota mínima ao final do certame.
5. Pedido improcedente.
 
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 8 de novembro de 2011".
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-81 ANO:2009 ART:10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 2008.10.00.0000175-7 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 14000 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 2007.10.00.001793-1 - Relator: RUI STOCO
Inteiro Teor
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