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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004536-35.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
IVES GANDRA
Relator P/ Acórdão
MARCELO NEVES
Sessão
117ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
23.11.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Conselho da Magistratura do TJRJ. Recomendação de 4.4.2006. Nulidade. Cancelamento de Audiências. Feriado judaico. Impossibilidade. Normatização da matéria. Incompetência do Poder Judiciário. Competência legislativa. Exigência de lei nos termos do art. 5º, inciso VI, art. 19 e 215, § 2º, da Constituição Federal. Caráter cogente da Recomendação como ato normativo. Pedido Procedente.
1. Deve ser julgado procedente pedido de anulação da Recomendação de 4 de abril de 2006 editada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que trata do cancelamento de audiências no dia do feriado judaico do Yom Kippur, por se tratar de matéria afeta à competência do Poder Legislativo.
2. Discriminação nos termos da dessa Recomendação exige Lei nos termos do art. 5º, inciso VI, 19 e 215, § 2º, da Constituição Federal, sendo, inclusive, controversa a
suficiência de legislação estadual na respectiva matéria, pois o conteúdo normativo atinge a ordem processual, ensejando a exigência de legislação federal.
3. A Recomendação é ato normativo com certo grau de cogência, pois, nos casos em que o Juiz admita terem sido preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para sua aplicação, o seu descumprimento sistemático e ostensivo poderá dar ensejo a sanções.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, Milton Nobre e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 23 de novembro de 2010.”

“Reaberto o julgamento, após suscitada divergência pelo Conselheiro Marcelo Neves, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido.
Vencidos os Conselheiros Ministro Ives Gandra (Relator) e Jefferson Kravchychyn. Lavrará o acórdão o Conselheiro Marcelo Neves. Juntará voto vencido o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, Milton Nobre e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 23 de novembro de 2010.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - TJ-RJ - RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - ACATAMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE ADVOGADOS JUDEUS QUE RECAIA NO YOM KIPPUR - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DO ATO - EXPRESSÃO DA TRADIÇÃO LOCAL. 1. No Brasil, os feriados religiosos são aqueles previstos em leis municipais, em número não superior a quatro (Lei 9.093/95), tradicionalmente os cristãos do Ano Novo (Santa Maria, Mãe de Deus), Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e Natal. 2. Na Cidade (Lei Municipal 1.410/89) e no Estado (Lei Estadual 2.874/97) do Rio de Janeiro, foram instituídos como pontos facultativos os feriados judeus do Yom Kippur, Pessach e Rosh Hashaná para os fiéis dessa religião servidores do Executivo e do Legislativo. 3. A Recomendação de 04/04/06 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ, no sentido de que os juízes cariocas adiem audiências que caiam no feriado judaico do Yom Kippur em relação a advogados que professem essa fé, por se tratar de recomendação e contar com similaridade na legislação local de caráter não impositivo, não atenta contra a lei ou a Constituição. 4. O Estado brasileiro é laico, pautando-se pelos princípios da liberdade religiosa, autonomia e mútua cooperação entre Igreja e Estado (CF, arts. 5º, VI, e 19), o que leva à conclusão de que os valores religiosos, integrantes dos valores humanos fundamentais, podem ser amparados pelo Estado, na forma da lei, aqui devidamente respeitada. Procedimento de controle administrativo julgado improcedente.IVES GANDRA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5 INC:VI
LEI-9093 ANO:1995
LEST-2874 ANO:1997 ORGAO:'RIO DE JANEIRO'
LEI MUN-1410 ANO:1989: RIO DE JANEIRO
Vide
MS 30587/DF STF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Inteiro Teor
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