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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001498-29.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.03.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DE PISO DE REEMBOLSO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MAGISTRADOS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 294/2019. RELEVÂNCIA E OPORTUNIDADE PARA A PADRONIZAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO. REAUTUAÇÃO. ATO NORMATIVO.
1. Ante a Política de Atenção Integral à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário, instituída por força da Resolução CNJ nº 207/2015, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer princípios e diretrizes a serem observados pelos órgãos do Poder Judiciário na promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores.
2. Sob essa perspectiva, há de se notar que, conquanto a Resolução CNJ nº 294/2019 pretenda estabelecer certa padronização quanto à assistência à saúde suplementar, em âmbito nacional, ainda há disparidades substanciais em relação ao reembolso devido aos magistrados, de que trata o inciso IV do art. 4º desse normativo, dada a ausência do piso, a ser observado pelos Tribunais.
3. Nesse contexto, a estipulação de um patamar mínimo resguarda a unicidade da Magistratura e o princípio constitucional da isonomia, de modo que sua fixação é, ao fim e ao cabo, condição para garantir que a Resolução CNJ nº 294/2019 possa efetivamente atender à sua finalidade, em favor de todos os Magistrados do País, e não apenas de alguns.
4. Aprovado o parecer, por unanimidade, pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, que reconhece a relevância e a oportunidade do estabelecimento de percentual mínimo uniforme nos termos requeridos, a justificar ajuste na regulamentação hoje existente.
5. Correção posterior do percentual do piso de 8% relativamente ao reembolso de despesas, em razão do aumento do índice máximo de reajuste dos planos de saúde privados para até 15,5% em 2022.
6. Implementação do índice, pelos Tribunais que optarem pela manutenção dessa modalidade de assistência à saúde complementar dos magistrados, até o exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.
Resolução aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-207 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-294 ANO:2019 ART:5º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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