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Número do Processo |
0003773-14.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
113ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.10.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. DESIGNAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS. RESOLUÇÕES CNJ N. 125 E 174. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO E DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. FUNÇÕES AD NUTUM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU DE ATO RESOLUTIVO DO CNJ. PRETENSÃO DE INCURSÃO EM MATÉRIA AFETA À GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O CNJ não explicitou a forma que deveria ser adotada pelos Tribunais para o credenciamento de conciliadores e o recrutamento de juízes leigos. II – A Resolução CNJ n. 125 estabeleceu a necessidade de manutenção de cadastro de conciliadores, com destaque para a obrigatoriedade de que os profissionais sejam permanentemente capacitados e treinados. Por outro lado, a Resolução CNJ n. 174 fixou critérios mínimos para o recrutamento de juízes leigos. III – A regulamentação do processo de inscrição e desligamento de conciliadores e juízes leigos foi deixada a cargo dos Tribunais, de modo que não se vislumbra vedação à realização de contrato administrativo. IV – Na linha de precedentes desta Casa, as funções desempenhadas pelos referidos colaboradores são ad nutum. V – Em se tratando de matéria afeta à gestão administrativa e de pessoal do Tribunal, somente seria juridicamente possível ao CNJ imiscuir-se nos atos impugnados em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. VI – Além de não atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo os princípios da dialeticidade e da congruência, as razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. VII – Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Inteiro Teor |
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