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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002364-08.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
66ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.05.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS PARA QUE SEJA PRIORIZADA A QUITAÇÃO DE PASSIVOS DE SERVIDORES. PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ACESSO A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE TRATAM DE PAGAMENTO DE VERBAS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.
1. Suposta priorização de pagamento de passivos a magistrados em detrimento de servidores (PAI, Adicional de Qualificação Funcional e auxílio transporte). Inocorrência. Autonomia do Tribunal para gerenciar verbas orçamentárias limitadas em contexto de crise.
2. Violação ao princípio da publicidade em razão do acesso restrito a processos administrativos que discutem o pagamento de verbas a servidores. Inocorrência.
3. Participação do Requerente nos comitês orçamentários do Tribunal, assim como em audiência e consulta pública para definição do orçamento anual.
4. Disponibilização efetiva de informações sobre a execução orçamentária no site do Tribunal.
Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Henrique Ávila, que davam provimento ao recurso para baixar o feito em diligência e encaminhar à Secretaria de Auditoria do CNJ. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente“(...) Com as considerações acima, divirjo parcialmente do Conselheiro Relator, para conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento para baixar o feito em diligência e encaminhar à Secretaria de Auditoria deste CNJ a fim que possa apresentar parecer ao e. Relator no prazo de 30 (trinta) dias, podendo solicitar ao Tribunal toda documentação necessária para avaliação. É a respeitosa divergência que submeto ao Plenário.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
LEI-568 ANO:2010
LEI-12.527 ANO:2011 ART:31 PAR:1º INC:I
LEST-139 ANO:1986
RESOL-194 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-195 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-215 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-260 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0011095-27.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001151-69.2016.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004578-40.2017.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003213-24.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 4426 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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