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Número do Processo |
0005850-59.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
6ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
26.04.2024 |
Ementa |
CONSULTA. LIMITE DE NOMEAÇÕES PARA A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ 393/2021. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SIMULTÂNEA EM 4 PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E 4 PROCESSOS DE FALÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. TRIBUNAIS DOS ESTADOS DEVEM GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO, A FIM DE EVITAR A CONCENTRAÇÃO DE PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA COM ADMINISTRADORES JUDICIAIS ESPECÍFICOS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca da adequada interpretação a ser dada ao § 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021, no que diz respeito à quantidade de processos em que o administrador judicial poderá atuar simultaneamente, bem como, acerca da possibilidade de referido dispositivo ser interpretado como recomendação. 2. Possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos. 3. Possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos. 3. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta no sentido da possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos, bem como, pela possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-393 ANO:2021 ART:5º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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