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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000881-35.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
358ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.10.2022
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. REITERADA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD COM BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ESQUEMA DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA FRAUDULENTOS. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS E INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DAS AÇÕES. CONDUTA DO MAGISTRADO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA MAGISTRATURA NACIONAL. REITERADA CONDUTA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS. IMPUTAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
I – O conjunto probatório revela a existência de reiterada conduta imprudente e negligente do Magistrado, o qual promoveu consulta ao BACENJUD, bloqueio e liberação de valores em processos de jurisdição voluntária, causando prejuízo a terceiros inocentes, que jamais participaram de relação processual.
II – Os processos de jurisdição voluntária examinados revelam que foram formados com documentos fraudados em cartórios, sendo que o Reclamado não averiguou com a necessária atenção os reiterados pedidos de liberação de valores, cercados de indícios de fraude.
III – A competência para o processamento de ações de inventário, conforme CPC, é do domicílio do autor da herança, sendo que tal fato não foi observado pelo Magistrado, o qual processou os pedidos, sem fazer um criterioso exame da competência, sendo que, em muitos processos, consultava o BACENJUD e, em não havendo valores depositados, arquivava os autos, numa conduta, no mínimo, condescendente com as fraudes que lhes foram apresentadas.
IV – A conduta do requerente violou gravemente os princípios e deveres funcionais da magistratura nacional, esculpidos nos arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 15, 17, 19, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional e ao art. 35, inciso I, da LOMAN.
V - O magistrado já havia sido investigado e se defendido por conduta similar em outra sindicância, que foi arquivada pelo órgão censor local após o magistrado arguir exatamente as mesmas teses defensivas ora apresentadas, quais sejam, o desconhecimento da fraude, a ausência de dolo ou má-fé e a adoção de medidas para devolução dos valores liberados. Mesmo assim, voltou a agir do mesmo modo, em processos propostos pelo mesmo advogado envolvido naquela primeira fraude apurada.
VI – A dosimetria da pena feita pelo tribunal - aposentadoria compulsória - foi proporcional e adequada aos fatos praticados, tendo considerado a culpa do Reclamado, a repercussão dos fatos e a reiteração das condutas.
VII – Improcedência da Revisão Disciplinar, com a manutenção da pena de aposentadoria compulsória ao requerente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
CEMN ANO:2008 ART:1º ART:5º ART:8º ART:9º ART:15 ART:17 ART:19 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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