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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004842-18.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
358ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.10.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 122, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 643/2018. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO TITULAR DE COMARCA “REBAIXADA” CONCORRER À REMOÇÃO, EM APENAS UMA OPORTUNIDADE, PARA UNIDADE JUDICIÁRIA DE ENTRÂNCIA IDÊNTICA À COMARCA DE SUA ATUAL LOTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXAMINAR NORMAS DISCIPLINADORAS DA CARREIRA DA MAGISTRATURA E DETERMINAR A NÃO APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE CONFLITEM COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA LOMAN PARA DISPOR SOBRE REMOÇÃO, PROMOÇÃO E ACESSO A CARGOS POR MAGISTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS PARA REMOÇÃO, PROMOÇÃO E ACESSO POR LEI ESTADUAL. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA E DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTABELECIDAS PELA CF E PELA LOMAN. NORMA QUE AFRONTA O ART. 93, CAPUT E INCISOS DA CF/88 E OS ARTS. 81 E 83 DA LOMAN. RECURSOS PROVIDOS PARA (I) REFORMAR DECISÃO QUE DETERMINAVA O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REMUNERATÓRIO DOS JUÍZES QUE OPTARAM PELA “REGRESSÃO”; (II) DECLARAR A NULIDADE DOS EDITAIS DE REMOÇÃO GP-TJRN N. 6, 7 E 8/2021; (III) DETERMINAR QUE O TJRN SE ABSTENHA DE EXARAR NOVOS ATOS ADMINISTRATIVOS COM BASE NO ART. 122, § 3º DA LC ESTADUAL N. 643/2018 E (IV) DETERMINAR AO TJRN QUE ELABORE E ENCAMINHE AO LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI DESTINADO A ADEQUAR SEU CODJ ÀS DISPOSIÇÕES DA CF E DA LOMAN.
1. Cuida-se de recursos administrativos contra decisão monocrática que conheceu em parte os pedidos formulados na exordial deste PCA e que, na parte conhecida, julgou-os parcialmente procedentes, tão somente para determinar que, nas remoções realizadas à luz do § 3º do art. 122 do CODJ/RN, sejam observados o enquadramento remuneratório e funcional inerentes à nova entrância do magistrado.
2. Regra introduzida no CODJ do Rio Grande do Norte que possibilitou aos magistrados titulares das comarcas “rebaixadas” concorrer à remoção, em apenas uma oportunidade, para unidades judiciárias de entrância idêntica à comarca de sua atual lotação.
3. No julgamento do Mandado de Segurança n. 26.739/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (j. 1º.3.2016), o Supremo assentou ser possível que órgãos autônomos profiram decisões no sentido de afastar a aplicação de determinado ato normativo por vício de inconstitucionalidade, desde que a jurisprudência daquela Corte seja pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade da matéria.
4. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à (i) inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinem as matérias próprias do Estatuto da Magistratura em desacordo com a LOMAN, e ainda, quanto a (ii) ser atribuição exclusiva da LOMAN dispor sobre promoção, remoção e acesso de magistrados a cargos.
5. Ao Conselho Nacional de Justiça é dado examinar normas disciplinadoras da carreira da magistratura e determinar a não aplicação de dispositivos que conflitem com a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Disso decorre ser inerente às atribuições constitucionais do CNJ afastar dispositivos de lei estadual em desacordo com os preceitos da LC 35/1979. Precedentes do STF e do CNJ.
6. Decisão que julga extra petita. Impossibilidade.
7. A este órgão de controle não é dado invadir matéria reservada à CF e à LOMAN, que são os diplomas habilitados a dispor sobre a estrutura e a movimentação da carreira da magistratura. Uma vez que ambas rejeitam a figura da “regressão funcional”, não poderia o CNJ validá-la, por não possuir competência para relativizar as normas mencionadas alhures (PCA n. 0004448-11.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 10.9.2021).
8. Em função do caráter nacional que o texto constitucional conferiu à magistratura, compete à Lei Orgânica da Magistratura Nacional dispor sobre remoção, promoção e acesso a cargos por magistrados, uniformizando as regras sobre o assunto.
9. A lei estadual, ao tratar sobre movimentação da carreira da magistratura, há de observar a sistemática e a lógica interna da LOMAN, não lhe sendo possível criar novos critérios de remoção, promoção e acesso.
10. A movimentação na carreira da magistratura tem como eixo central a entrância, tanto para a promoção, como para a remoção. O art. 93, inciso II da CF, ao dispor expressamente que a promoção se dá de entrância para entrância, adota uma lógica segundo a qual a movimentação é sempre para frente, não sendo admitido, pela própria forma como se desenhou a carreira, o retorno para uma entrância inferior – sob pena de travar-se toda a carreira e prejudicar a progressão dos juízes que se encontram nos estágios iniciais da mesma.
11. A inovação introduzida pela Lei Complementar Estadual n. 643/2018 cria regra sui generis e desvirtua o instituto da remoção, ao permitir que magistrados sejam movimentados “para baixo”.
12. Como consectário lógico da sistemática de remoção e promoção, a comarca de lotação do magistrado deve, necessariamente, corresponder ao nível no qual ele se encontra na carreira, não sendo possível que o mesmo seja alocado em unidade judiciária não correspondente à entrância por ele ocupada.
13. O art. 122, § 3º do Código de Organização e Divisão Judiciária do Rio Grande do Norte subverteu totalmente a lógica e a sistemática estabelecidas para a carreira da magistratura pelos art. 93, caput e incisos (notadamente o inciso II) da Carta Política e 81 e 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
14. Embora não se negue o prejuízo aos juízes cujas comarcas foram reclassificadas, a questão há de ser equacionada de outra forma pelo tribunal recorrido. Isso porque não se admite regra de transição, sobretudo quando criada por lei estadual, que excepcione ou afronte a Carta da República, notadamente quando a disciplina da matéria é reservada a lei complementar federal.
15. Recurso de Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas e outros parcialmente provido somente para afastar o reenquadramento remuneratório e funcional determinado pela decisão recorrida.
16. Recurso de Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa totalmente provido pra julgar procedente o PCA e (i) declarar a nulidade dos Editais de Remoção GP-TJRN n. 6, 7 e 8 de 2021; (ii) determinar ao TJRN que se abstenha de lançar editais ou praticar atos administrativos com base no art. 122, § 3º da Lei Complementar estadual n. 643/2018, ante a flagrante ofensa ao art. 93, caput e incisos da CF e, ainda, aos arts. 81 e 83 da LOMAN; (iii) determinar ao TJRN que providencie o encaminhamento de anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte com vistas a adequar a norma do Código de Organização e Divisão Judiciária estadual aos dispositivos da Carta Maior e da LOMAN indicados no item anterior.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu: a) dar parcial provimento ao recurso interposto por Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas e outros; b) dar provimento ao recurso administrativo interposto por Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93
LCP-35 ANO:1979 ART:81 ART:83
LEST-643 ANO:2018 ART:122 PAR:3º ORGAO:'ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007232-29.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000711-68.2019.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008682-07.2019.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004609-65.2014.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
STF Classe: ADI - Processo: 3698 - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: ADI - Processo: 4758 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: ADI - Processo: 4462 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: ADI - Processo: 2700 - Relator: SYDNEY SANCHES
Vide
MS 38357/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
MS 38867/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
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