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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003224-38.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
355ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL N. 01/2018. REQUISITOS PARA CONCORRER ÀS VAGAS DE REMOÇÃO. EXERCER TITULARIDADE DE OUTRA DELEGAÇÃO HÁ MAIS DE DOIS ANOS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE REALIZA O CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS EM SERVENTIAS DIFERENTES COM HIATO ENTRE UM PERÍODO E OUTRO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Repercussão Geral reconhecida, tendo em vista a necessidade do CNJ uniformizar a interpretação ao art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009.
2. Para concorrer ao concurso de remoção, é necessário comprovar o exercício contínuo da atividade de delegação, por mais de dois anos, contado da publicação do edital, em qualquer localidade da unidade da federação em que se realiza o concurso.
3. Não é possível, para satisfação do mencionado requisito temporal, o cômputo de períodos de titularidade exercidos em momentos diferentes, ainda que na mesma unidade da federação.
4. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para anular a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mário Goulart Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Salise Sanchotene, Jane Granzoto e Giovanni Olsson, que julgavam improcedente o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 30 de agosto de 2022.
(Certidão de Julgamento retificada em 13.9.2022 - Id 4862588 dos autos no PJE)
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] não é correto afirmar que a questão não foi enfrentada pelo Plenário deste Conselho no âmbito do PCA referido. [...] Diferentemente do que afirma o voto condutor, entendo que o Tribunal não procedeu a uma interpretação ampliativa; a contrario sensu, é o Relator que propõe uma interpretação restritiva do dispositivo, limitadora do universo de inscritos e, consequentemente, de seu direito de participar do certame. [...] a interpretação restritiva adiciona condições limitadoras ao exercício de seu direito não previstas explicitamente na redação original dos dispositivos, o que não deve prosperar, em especial porque o concurso já está em andamento e a decisão que se pretende rever foi proferida em 17 de dezembro de 2020. Pelos fundamentos acima expostos, preocupado com a preservação da coerência e confiança legítima na jurisprudência deste Conselho, de modo a manter a credibilidade dos pronunciamentos do Plenário, voto pela improcedência do presente PCA. [...] Entendo que a questão central deste PCA, de fato, ultrapassa os contornos da disputa individual [...], ostentando repercussão geral para todos os demais concursos análogos promovidos pelos Tribunais de Justiça brasileiros. Desse modo, caso o Plenário deste Conselho entenda por bem fixar a tese proposta pelo Relator, proponho a modulação dos efeitos da decisão para os casos futuros, relativos a concursos cujo edital de abertura ainda não tenha sido publicado, não atingido assim as partes e interessados deste PCA.VIEIRA DE MELLO FILHO
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:17
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-12119 ANO:1998 ART:24 ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005009-06.2019.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
Vide
MS 38738/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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