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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002853-40.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
355ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PREENCHIMENTO DE VAGA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL. VAGA RECÉM-CRIADA. NÚMERO ÍMPAR. DESTINAÇÃO DA VAGA PARA A CLASSE QUE POSSUÍA O MENOR NÚMERO DE ASSENTOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE E REGRA DA ALTERNÂNCIA. LEGALIDADE DO ATO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. O art. 100, § 2º, da LOMAN, dispõe que, na hipótese de existir número ímpar de vagas destinadas ao quinto constitucional, o provimento deve observar a alternância e sucessividade.
2. No caso de criação da primeira vaga ímpar destinada ao quinto constitucional da história do TRF/5, o Supremo Tribunal Federal decidiu que inexiste critério previsto na Constituição ou na Loman para o primeiro provimento, estando a decisão inserida na autonomia dos tribunais (MS 23972, Relatoria Ministro Carlos Velloso). Naquele julgamento, foi entendido que, para o exercício de tal autonomia, o Tribunal não estaria vinculado à última vaga preenchida, cujo provimento se deu para igualar o número par de ocupantes de cada classe.
3. Após o provimento da primeira vaga ímpar, cuja destinação se insere no campo da autonomia dos tribunais, as seguintes deverão ser alternadas e sucessivamente destinadas à advocacia e ao Ministério Público, de modo a garantir o equilíbrio entre as duas instituições enquanto o número de vagas for ímpar.
4. Hipótese em que o número de vagas destinadas ao quinto constitucional era ímpar (3), e , com a ampliação, o número permaneceu ímpar (5), de modo que não cabe ao tribunal deliberar sobre a destinação das vagas, eis que deve ser aplicada a regra estabelecida no julgamento do PCA nº 0000791-32.2019.2.00.0000, em que o Plenário deste CNJ estabeleceu que, na hipótese de existir número ímpar de vagas referentes ao quinto constitucional, o preenchimento deverá observar a alternância e sucessividade para evitar a perpetuação da predominância de uma instituição sobre a outra.
4. O TRF/5 decidiu, acertadamente, que a quinta vaga seria destinada ao MPF, uma vez que a regra da alternância e sucessividade deveria ser observada. Assim, como a advocacia estava em superioridade numérica no preenchimento da última vaga ímpar (2x1), o Parquet retomaria a predominância temporária com o preenchimento da quarta vaga (que restabelece a paridade e por isso deve ser destinada ao MP) e quinta vaga (que, pelo critério de sucessividade, deve ser destinada ao também MP, dado que a última vaga ímpar foi destinada à advocacia).
5. Pedidos julgados IMPROCEDENTES.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, revogou a liminar concedida e julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 30 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente [...] à vista da impossibilidade fática de representação paritária plena de advogados e membros do Ministério Público, bem como da necessidade de se garantir o desejado equilíbrio na distribuição das vagas do quinto constitucional, há que se conjugar a regra da alternância e da sucessividade prevista no art. 100, § 2º, da LOMAN, como forma de se garantir a paridade desses cargos, tal como adequada e acertadamente procedeu o Plenário do TRF5. Ante o exposto, acompanho o eminente relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, para votar pela improcedência dos pedidos.SIDNEY MADRUGA
Voto Convergente[...] No caso sob análise, não houve, desde os citados precedentes deste Conselho, quaisquer alterações legislativa ou jurisprudencial significativas sobre o tema, que viessem a recomendar a revisão do entendimento ali assentado. Por todos esses fatos e fundamentos, tendo havido a mais ampla discussão do tema por parte deste Conselho, com deliberação confirmada pelo STF, não vislumbro motivo razoável para a mudança do posicionamento firmado. Diante do exposto, tenho a honra de ACOMPANHAR o voto lançado pelo e. Conselheiro Marcio Luiz Freitas, digno Relator do presente feito, e VOTO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado.JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:94 ART:107 INC:I
LCP-35 ANO:1979 ART:100 PAR:2º
LEI-9967 ANO:2000
LEI-14253 ANO:2021
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 23972 - Relator: Min. CARLOS VELLOSO
STF Classe: MS - Processo: 36532 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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