logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008639-02.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
63ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
06.09.2022
Ementa
PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÕES POR PERMUTA ANULADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS SERVENTIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CHAMADO “LIMBO FUNCIONAL”. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDOS HOMOLOGADOS. CONSULTA RESPONDIDA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E IMPROVIDOS.
1. Julgamento conjunto de procedimentos que tratam do chamado “limbo funcional”, situação anômala caracterizado pela impossibilidade de retorno de notários e registradores às serventias de origem após anulação de remoções e permutas consideraras inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça.
2. Orientação do Supremo Tribunal Federal de equacionamento administrativo do “limbo funcional”, considerada a legitimidade do ingresso inicial por concurso público.
3. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, é inviável a retirada de serventias regularmente listadas em edital de concurso público ainda não finalizado para ofertá-las aos delegatários do chamado “limbo funcional”. Recursos administrativos conhecidos em parte e, no mérito, improvidos.
4. Homologação de acordos firmados por 62 (sessenta e dois) delegatários do Estado do Paraná em audiência de conciliação conduzida pelo Núcleo de Mediação e Conciliação (NUMEC) do Conselho Nacional de Justiça.
5. Consulta respondida para assentar a possibilidade de ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos e de serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso aos delegatários do “limbo funcional”, respeitados critérios que protejam, de um lado, os delegatários de ônus ou perdas anormais ou excessivos e, de outro, os interesses gerais envolvidos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - indeferir o ingresso de Murilo Neves Tinelli como terceiro interessado nos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000;
II - não conhecer dos recursos administrativos, interpostos nos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000, quanto aos agentes que partiram de um cartório judicial para remoção ou permuta a serventia extrajudicial, notadamente os autores Tercio Bastos Mello Junior e Simone da Silva Reis Dib, condição que se estende aos terceiros interessados Mara Salete Wypych, Elaine Magalhães Souza de Vasconcellos e Juliano Buhrer Taques; e conhecer dos recursos administrativos quanto aos demais agentes, por serem tempestivos e próprios e, no mérito, negar-lhes provimento;
III - homologar os acordos registrados na ata de ID 4850604 e ID 4850614 e seus anexos, nos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000, conforme art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406/2021, ressaltando-se que passaram a ser 62 (sessenta e dois) acordos após a aceitação do pedido de desistência do agente delegado Rubens Augusto Monteiro Weffort e que deve ser considerado, ainda, o deferimento de ajuste dos acordos de José Antônio Pereira Filho e Antônio Orceni Carneiro, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] nos termos da fundamentação acima, respondo a Consulta formulada pelo TJPR da seguinte forma: a) é possível ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos aos delegatários que tiveram as remoções por permuta anuladas ato deste Conselho e foram impossibilitados de retornar às delegações de origem (“limbo funcional”); b) a utilização da antiguidade do delegatário na atividade notarial ou registral como critério para escolha das serventias é medida da razoável e que não contraria as diretrizes ou dispositivos da Resolução CNJ 81/2009; c) em caso de empate, deve ser aplicado, no que couber, o disposto no §3º do art. 10 da Resolução CNJ 81/2009; d) inexiste a possibilidade de ofertar aos delegatários que estão no “limbo funcional”, serventias cuja vacância se aperfeiçoe após a publicação do edital do concurso público.CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
LEI-10169 ANO:2000 ART:8º
LEI-13655 ANO:2018 ART:21
REGI ART:45 LET:A PAR:2º ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-81 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001095-36.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001399-06.2014.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
STF Classe: MS - Processo: 29415 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Vide
MS 38776/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MS 38781/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MS 38831/DF STF - MIN. NUNES MARQUES
MS 38982/PR STF - MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
Download