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Número do Processo |
0006594-06.2013.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
186ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
08.04.2014 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – ATOS NOS 3/2013 E 4/2013 DA 1º VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REVOGAÇÃO – ATO Nº 1/2014 DA PRESIDÊNCIA DO TJRS – ORIENTAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS – CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL DO STJ – RESP Nº1.419.697/RS –PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA – ART. 543-C DO CPC – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SOBRESTAMENTO DE TODAS AS AÇÕES EM TRÂMITE, DESDE A ORIGEM – INCOMPETÊNCIA DO CNJ – ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL
1. O pedido de revogação dos Atos nos 3 e 4/2013-1ª.VP, da 1ª Vice-Presidência do TJRS perdeu o objeto, ante a revogação pelo Ato nº 1/2014-1ª.VP, do mesmo órgão. 2. O Ato nº 1/2014-P, da Presidência daquela Corte, tem caráter eminentemente informativo, orienta os membros do Tribunal a suspenderem o julgamento dos processos que menciona, em cumprimento à decisão judicial do Eg. STJ no Recurso Especial nº 1.419.697/RS. 3. Refoge à competência do CNJ o controle de ato de natureza jurisdicional. 4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga prejudicado, por perda de objeto. 5. Recomendações, de ofício, ao Tribunal Requerido, quanto ao cumprimento dos novos atos. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de abril de 2014.” |
Inform. Complement.: | |||
"Peço a máxima vênia para divergir do voto proposto pelo eminente Conselheiro Relator por entender que a eventual, não obrigatória, manutenção de crucifixos existentes em prédios do Poder Judiciário não ostenta qualquer afronta ao Direito e à Constituição da República, pois disso não decorre, necessariamente, uma infringência ao caráter laico do Estado Brasileiro.
Se assim fosse, não teria dúvidas em prestigiar o ato administrativo aqui impugnado e acompanhar o voto do relator. Ocorre que essa providência do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul é manifestamente injustificada e contrária à longa, histórica e antiga tradição dos tribunais ao lembrar, por meio do gesto singelo de afixação do crucifixo, o martírio de Jesus Cristo em face, exatamente, da ausência de Justiça. Essa observação não é minha, faço questão de assinalar desde logo, mas provem de um ex-senador e ministro do STF, o ilustre ministro Paulo Brossard, que assim escreveu ao saber da providência ora discutida: [...] Penso ser desnecessário acrescentar qualquer outra consideração às sábias palavras do antigo advogado, senador e magistrado da Suprema Corte, que acima transcrevi, senão apenas lamentar que tenhamos de gastar tempo, esse insumo tão caro e valioso a todos os envolvidos no conflagrado sistema judicial brasileiro, na tarefa de solucionar uma questão como a presente. Concluo que procede o pedido de providências, nos termos propostos. Dou-lhe provimento para tornar sem efeito o ato administrativo impugnado." Voto Divergente - FLAVIO SIRANGELO
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Referências Legislativas |
LEI-5.869 ANO:1973 ART:543-C PAR:1º
RESOL-8 ANO:2008 ART:2º PAR:2º ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA' ATO - 3 ANO:2013 ORGAO: '1ª VARA PENAL' - 'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL' ATO - 4 ANO:2013 ORGAO: '1ª VARA PENAL' - 'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL' ATO - 1 ANO:2014 ORGAO: 'PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003030-19.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO SILVEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004641-41.2012.2.00.0000 - Relator: NEY JOSÉ DE FREITAS CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004690-19.2011.2.00.0000 - Relator: WELLINGTON SARAIVA |
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