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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010092-71.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INGRESSO EM EDIFÍCIOS DO PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. LEI Nº 12.694/2012. LEI Nº 8.906/1994 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RESOLUÇÕES CNJ 176/2013, 291/2019 E 435/2021. AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA AO NÃO SUBMETER MAGISTRADOS E MAGISTRADAS A PÓRTICO DETECTOR DE METAIS. A REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS DEVE SER REALIZADA POR AGENTES DE SEGURANÇA DO MESMO GÊNERO DA PESSOA AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Recursos Administrativos que pretendem a reforma de decisão terminativa que julgou o pedido parcialmente procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a adoção de todas as medidas necessárias para que os procedimentos de revista pessoal e em objetos, quando do ingresso nas dependências dos prédios, fossem feitos por servidores e/ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada.
2. Preliminar de judicialização prévia rejeitada.
3. Revogação das Resoluções CNJ nº 176/2012 e 291/2019. Superveniência da Resolução CNJ nº 435/2021 que manteve a essência das normas anteriores ao dispor que os Tribunais brasileiros adotem, como medida de segurança, a instalação de pórtico detector de metais e catracas, para a submissão de todos(as) que acessarem o prédio, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais.
4. Ausência de violação ao princípio da isonomia ou de vulneração às prerrogativas da advocacia quando a norma excluiu magistrados(as) e outros(as) servidores(as) públicos da submissão à medida de segurança. Atendimento dos objetivos da política de segurança deste Conselho com vistas a garantir a integridade de todos(as) que transitam pelas unidades judiciárias, não sendo suficiente argumentar apenas pela quebra do princípio da isonomia entre magistrados(as) e advogados(as) quando está em embate o direito fundamental à vida e à integridade física destas pessoas. Precedente estabelecido no PP nº 0004425-75.2015.2.00.0000.
5. Determinação legal prevista no artigo 926, do Código de Processo Civil, para a uniformização da jurisprudência e que esta se mantenha estável, íntegra e coerente.
6. A averiguação dos pertences pessoais das mulheres, notadamente das advogadas que laboram nos prédios forenses, ofende a intimidade destas que deverão ter seus objetos inspecionados por pessoas do mesmo gênero.
7. As alegações de escassez orçamentária não eximem o TJSP de cumprir razoável medida para a garantia do direito à dignidade das mulheres, já que a Corte Paulista teve em seu favor tempo bastante razoável para que empreendesse estudos ou outras diligências para adequar seu orçamento com o intuito de fazer prevalecer referida garantia, notadamente das advogadas ao frequentarem seus locais de trabalho.
8. Recursos conhecidos e não providos.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:II
LEI-8666 ANO:1993 ART:65 INC:II ALI:d
LEI-12694 ANO:2012
LEI-13105 ANO:2015 ART:926
REGI ART:45 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-176 ANO:2013 ART:9º INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-291 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-435 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-175 ANO:2016 ART:1º INC:V ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003062-53.2015.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004425-75.2015.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006929-15.2019.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006929-15.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Vide
MS 35897/SP STF - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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