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Número do Processo |
0010092-71.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
8ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
23.05.2023 |
Ementa |
RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INGRESSO EM EDIFÍCIOS DO PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. LEI Nº 12.694/2012. LEI Nº 8.906/1994 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RESOLUÇÕES CNJ 176/2013, 291/2019 E 435/2021. AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA AO NÃO SUBMETER MAGISTRADOS E MAGISTRADAS A PÓRTICO DETECTOR DE METAIS. A REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS DEVE SER REALIZADA POR AGENTES DE SEGURANÇA DO MESMO GÊNERO DA PESSOA AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Recursos Administrativos que pretendem a reforma de decisão terminativa que julgou o pedido parcialmente procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a adoção de todas as medidas necessárias para que os procedimentos de revista pessoal e em objetos, quando do ingresso nas dependências dos prédios, fossem feitos por servidores e/ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada. 2. Preliminar de judicialização prévia rejeitada. 3. Revogação das Resoluções CNJ nº 176/2012 e 291/2019. Superveniência da Resolução CNJ nº 435/2021 que manteve a essência das normas anteriores ao dispor que os Tribunais brasileiros adotem, como medida de segurança, a instalação de pórtico detector de metais e catracas, para a submissão de todos(as) que acessarem o prédio, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais. 4. Ausência de violação ao princípio da isonomia ou de vulneração às prerrogativas da advocacia quando a norma excluiu magistrados(as) e outros(as) servidores(as) públicos da submissão à medida de segurança. Atendimento dos objetivos da política de segurança deste Conselho com vistas a garantir a integridade de todos(as) que transitam pelas unidades judiciárias, não sendo suficiente argumentar apenas pela quebra do princípio da isonomia entre magistrados(as) e advogados(as) quando está em embate o direito fundamental à vida e à integridade física destas pessoas. Precedente estabelecido no PP nº 0004425-75.2015.2.00.0000. 5. Determinação legal prevista no artigo 926, do Código de Processo Civil, para a uniformização da jurisprudência e que esta se mantenha estável, íntegra e coerente. 6. A averiguação dos pertences pessoais das mulheres, notadamente das advogadas que laboram nos prédios forenses, ofende a intimidade destas que deverão ter seus objetos inspecionados por pessoas do mesmo gênero. 7. As alegações de escassez orçamentária não eximem o TJSP de cumprir razoável medida para a garantia do direito à dignidade das mulheres, já que a Corte Paulista teve em seu favor tempo bastante razoável para que empreendesse estudos ou outras diligências para adequar seu orçamento com o intuito de fazer prevalecer referida garantia, notadamente das advogadas ao frequentarem seus locais de trabalho. 8. Recursos conhecidos e não providos. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:II
LEI-8666 ANO:1993 ART:65 INC:II ALI:d LEI-12694 ANO:2012 LEI-13105 ANO:2015 ART:926 REGI ART:45 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-176 ANO:2013 ART:9º INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-291 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-435 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-175 ANO:2016 ART:1º INC:V ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003062-53.2015.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004425-75.2015.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006929-15.2019.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006929-15.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM |
Vide |
MS 35897/SP STF - MIN. EDSON FACHIN |
Inteiro Teor |
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