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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010632-17.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO. SUPOSTA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REMOÇÃO DO REQUERENTE PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO COMUM. ATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO RECLAMADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 – A insurgência objeto deste Pedido de Providências, fundada no fato de que teria havido ordem do juiz requerido para que o advogado requerente – preso preventivamente – fosse removido, sem motivação, para o sistema penitenciário comum.
2. No entanto, consoante devidamente esclarecido, a Cadeia Pública de Guarani d’Oeste, na qual pretendia o requerente permanecer recolhido, fazia parte do sistema de inclusão automática da Secretaria da Administração Penitenciária, ingressando nela os presos provisoriamente até sua transferência automática, independentemente de ordem judicial, para o Centro de Detenção Provisória de Riolândia ou de Paulo de Faria, nos termos das Resoluções SAP n. 219/1020 e 258/2010, tendo a remoção posterior do requerente para o Presídio de Presidente Venceslau sido operada por decisão daquela Secretaria.
3. Não se extrai dos autos que tenha havido qualquer ordem de remoção do advogado por parte do magistrado reclamado, tendo sido inclusive arquivada a Representação Criminal n. 2163014-34.2020.8.26.0000, instaurada para apurar suposto crime de abuso de autoridade decorrente do fato, assim como a Reclamação Disciplinar instaurada perante a Corregedoria local.
4 - Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Vieira de Mello Filho, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Luiz Fernando Bandeira de Mello e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, para determinar a instauração de reclamação disciplinar contra o magistrado recorrido e determinar aos órgão competentes do CNJ que elaborem proposta de ato normativo que estabeleça protocolos judiciários de tratamento, abordagem, custódia, remoção e acomodação de advogados e advogadas que tenham contra si expedidas ordens de prisão em flagrante e preventiva, em conformidade com as prescrições do artigo 7º, IV e V, §§ 3º e 7º-B, da Lei nº 8.906/1994.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-8906 ANO:1994 ART:7º INC:V
Vide
HD 124/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
MS 39423/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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