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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004843-71.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REMUNERAÇÃO DE INTERINOS E INTERVENTORES DESIGNADOS PARA ATUAR NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL.
I – Estabelecimento de parâmetros definidores da remuneração de interinos, designados para atuar nas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, regulamentada pelo então Provimento n. 11/2018. Legalidade.
II – Estabelecimento de parâmetros definidores da remuneração de interventores, designados para atuar nas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, regulamentada pelo então Provimento n. 11/2018. Ilegalidade.
III – O Provimento n. 11/2018, editado pela Corregedoria-Geral do Estado de Santa Cataria, fixou novos valores para a remuneração mensal dos interventores e interinos. Ato hostilizado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina – Arespin/SC.
IV – O exame meritório não revela ilegalidade no ato impugnado quanto à remuneração dos substitutos ou interinos. Ao revés, revela ilegalidade no que tange à remuneração dos interventores.
V – Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. Tema 779 da Repercussão Geral do STF.
VI – Entretanto, no que diz respeito aos interventores, os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.
VII – Ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição da República. Precedente do STJ.
VIII – Procedimento que se julga parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] Nessa toada, se o vencimento desses profissionais deve obedecer, rigorosamente, ao regime jurídico administrativo, em especial o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da CRFB, é preciso avaliar se a disciplina escalonada da política remuneratória ordinária de interinos e interventores por via de ato regulamentar viola ou não o princípio da reserva legal ou o da irredutibilidade de vencimentos. [...] Por essa razão, ao tempo em que louvo a qualidade do voto de Sua Excelência, peço venia ao e. Conselheiro Relator, para dele divergir parcialmente e julgar parcialmente procedente este PCA, reconhecendo que (i) os Provimentos ns. 11/2018 e 18/2019 não violaram a regra constitucional do teto remuneratório, mas as respectivas eficácias dependem da manifestação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de edição de resolução ou provimento para tratar dos modelos aceitáveis de escalonamento remuneratório para interinos e interventores sustentados por fundos responsáveis pelo pagamento das faixas estabelecidas, do destino dos valores excedentes e de eventuais fontes de recursos para o caso de os citados fundos serem deficitários; e (ii) a renda especial prevista para o prazo legal do art. 36 da LRP não se submete ao teto, mas é recomendável a previsão de remuneração ordinária dos interventores, submetida ao teto, desde o início da intervenção até momentos posteriores ao término do prazo de suspensão preventiva, nas hipóteses de cumprimento de decisões judiciais de prorrogação e de não condenação do delegatário.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI ART:236
SUM-37 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8935 ANO:1994 ART:1º ART:14 ART:36
PROV-11 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-18 ANO:2019 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004445-37.2013.2.00.0000 - Relator: DEBORAH CIOCCI
STF Classe: ADI - Processo: 2418/DF - Relator: Min. Teori Zavascki
STF Classe: ADI - Processo: 1.732 - Relator: Min. Néri da Silveira
STF Classe: ADI - Processo: 1.838-MC - Relator: Min. Nelson Jobim
STF Classe: RMS - Processo: 22.875 - Relator: Min. Maurício Corrêa
STF Classe: ADI - Processo: 1.777-MC - Relator: Min. Sydney Sanches
STF Classe: ADI - Processo: 4140 - Relator: Min. ELLEN GRACIE
STF Classe: ADI - Processo: 2.891-MC - Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
STF Classe: ADI - Processo: 2602 - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: ADI - Processo: 865-MC - Relator: Min. CELSO DE MELLO
STF Classe: MS - Processo: 30.180 AgR - Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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