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Número do Processo |
0001260-59.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
125ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.04.2011 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO PROTOCOLO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça aplique retroativamente a nova disciplina sobre o horário de atendimento dos órgãos do Poder Judiciário, para reconhecer a tempestividade de recursos interpostos perante o TRF/2ª Região, após às 17:00 horas, mas antes das 18:00 horas. 2. Embora tenha o Conselho Nacional de Justiça competência para regulamentar o horário de atendimento ao público pelos órgãos do Poder Judiciário, não lhe cabe ao resolver sobre a tempestividade de recursos em caso concreto, o que implicaria intervenção direta na atividade jurisdicional. 3. A apreciação pelo CNJ de atos praticados no exercício de atividade jurisdicional somente será possível como repercussão na esfera de controle disciplinar. 4. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011". |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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